TJBA 02/02/2022 - Pág. 1429 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
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Com a contestação (ID 152732508), o réu juntou aos autos o contrato objeto da lide (ID 152733412, FLS. 1 A 9) INCLUSIVE COM AS
CAUTELAS NECESSÁRIAS POR SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA, bem como informou que os valores objeto da contratação
foram disponibilizados à parte autora (ID 152733410).
Malgrado tenha o banco acionado juntado contrato aos autos, bem como comprovado a disponibilização do crédito à autora, inclusive
sem negativa da mesma sobre o fato, vê-se que a parte autora discute termos da contratação, uma vez que ajuizou ação na tentativa
de anular o referido cartão de crédito sobre a Margem de Reserva Consignável – RMC.
Assim, o que já dito, é possível a inferência por este Juízo que a parte autora não tinha conhecimento do que estava sendo efetivamente contratado, ou seja, um empréstimo em que se paga o mínimo possível e o restante da dívida continua, inclusive com a incidência
de juros, de maneira a se protrair no tempo. Equivalente, pois, a um contrato de cartão de crédito em que se pretende pagar a dívida
apenas adimplindo o mínimo mensal. É uma grave violação aos direitos do consumidor, eis que pode contratar referido serviço de
maneira equivocada.
As normas consumeristas veda hipóteses de práticas abusivas, trazendo a nulidade de pleno direito. Assim:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
[...]
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério
Dessa maneira, visando à solução da lide sem prejuízo a nenhuma das partes, é o caso de determinar que os fatos voltem ao estado
quo ante, ou seja, cada parte restitui a parte adversa a fim de que não haja locupletamento sem causa por nenhuma das partes.
Ao pedido de indenização em dano moral, portanto, resta o julgamento de improcedência, uma vez que não vislumbrou este Juízo a
ocorrência de ato ilícito praticado pela parte ré.
Outrossim, em vista de evitar locupletamento sem causa por parte do autor e considerando a disponibilização de crédito, determino
seja devolvido ao réu pelo autor os valores de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na
inicial, DECLARANDO a nulidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) no Benefício Previdenciário da autora (NB: 146.677.8900), objeto da presente ação, CONDENANDO ainda o réu a restituir à parte autora, de forma simples, o valor descontado a título de
parcelas referentes ao contrato objeto da lide as parcelas, quantitativo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, incidindo
correção monetária, pelo índice IGP-M, desde quando efetuado cada desconto e juros moratórios de 1.0% ao mês desde a citação.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, determinando à parte autora a restituir ao réu o valor R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e
cinco reais), referente ao contrato aqui discutido, incidindo correção monetária, pelo IGP-M, desde a data da disponibilização do crédito
e juros moratórios de 1.0% ao mês desde a data do ajuizamento desta ação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação do réu em dano moral.
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na inicial, para determinar ao réu abstenha de realizar, no prazo de
30 (trinta) dias, descontos referentes ao contrato objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
totalizando no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal da parte para
cumprimento da tutela aqui concedida, ante o teor da súmula nº 410 do STJ.
FACULTO ao réu a compensação de valores, abatendo-se do que será devido ao autor, a título de restituição, os valores que foram a
ele disponibilizados R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se pela Escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95,
proceda à Secretaria, em sendo o caso, com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou,
havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente, certifique tal pleito nos autos. Em seguida, deverá a escrivania: 1- Intimar
o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2- Após, certificar se houve ou não
a tempestividade do recurso, do preparo, da manifestação do(s) recorrido(s), bem como do transcurso do prazo para a apresentação
de eventuais recursos e contrarrazões. 3- Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de
admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Nova Soure/BA, 30 de janeiro de 2022.
Patrícia Maria Mota Pereira
Juíza de Direito Substituta
(documento assinado eletronicamente)
Almir Ferreira Mendes Júnior
Juiz Leigo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8001167-42.2020.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Eloiza Pereira De Santana
Advogado: Maria Isabel Araujo Souza (OAB:BA38258)
Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640)
Advogado: Katia Simone Araujo De Almeida Biscarde (OAB:BA10829)