Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2912

  1. Página inicial  > 
« 2912 »
TJBA 02/02/2022 - Pág. 2912 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2912

do, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitado para o exercício de atividade laboral, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido. (TJ-MG - AC: 10647110063870001
MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
14/06/2013).
TJPR-065993. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABÍVEL. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios. Ausência de incapacidade laborativa. Recurso
desprovido. (Apelação Cível nº 0558878-5, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Joatan Marcos de Carvalho. j. 22.09.2009, unânime, DJe
16.10.2009).
Assim, não havendo nos autos a prova da existência de incapacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício
acidentário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o processo com
resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129,
parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feira de Santana - Bahia, 17 de janeiro de 2022.
Nunisvaldo dos Santos
Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8001802-98.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jacira Carvalho Gomes Nascimento
Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
8001802-98.2021.8.05.0080, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: JACIRA CARVALHO GOMES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO COSTA JUNIOR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
JACIRA CARVALHO GOMES NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, onde requereu a conversão do seu benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese, que é portador(a) de doença ocupacional que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais
de forma permanente.
O(a) requerente afirmou que foi acometida por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado(a) para desenvolver suas atividades laborativas e habituais. Informou que recebeu benefício acidentário por determinado período e, após requerimento de prorrogação,
a autarquia previdenciária deferiu o seu pedido, encaminhando a autora à reabilitação profissional. Porém, por entender ser possuidora
de incapacidade laborativa de caráter permanente, insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a autora ingressou com a presente demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com a exordial foram acostados documentos.
A Juíza titular declarou-se suspeita para a instrução e julgamento do feito, determinando o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal (ID 93909480).
A autora informou seu e-mail e apresentou comprovante de residência através da petição de ID 96009606.
Em seguida, após determinação deste Juízo (ID 100060953), a autora emendou a inicial corrigindo o seu endereçamento, para que
passe a constar este Juízo acidentário, e informando seu telefone (ID 116659472).

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo