TJBA 02/02/2022 - Pág. 2912 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2912
do, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitado para o exercício de atividade laboral, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido. (TJ-MG - AC: 10647110063870001
MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
14/06/2013).
TJPR-065993. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABÍVEL. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios. Ausência de incapacidade laborativa. Recurso
desprovido. (Apelação Cível nº 0558878-5, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Joatan Marcos de Carvalho. j. 22.09.2009, unânime, DJe
16.10.2009).
Assim, não havendo nos autos a prova da existência de incapacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício
acidentário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o processo com
resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129,
parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feira de Santana - Bahia, 17 de janeiro de 2022.
Nunisvaldo dos Santos
Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8001802-98.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jacira Carvalho Gomes Nascimento
Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
8001802-98.2021.8.05.0080, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: JACIRA CARVALHO GOMES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO COSTA JUNIOR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
JACIRA CARVALHO GOMES NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, onde requereu a conversão do seu benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese, que é portador(a) de doença ocupacional que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais
de forma permanente.
O(a) requerente afirmou que foi acometida por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado(a) para desenvolver suas atividades laborativas e habituais. Informou que recebeu benefício acidentário por determinado período e, após requerimento de prorrogação,
a autarquia previdenciária deferiu o seu pedido, encaminhando a autora à reabilitação profissional. Porém, por entender ser possuidora
de incapacidade laborativa de caráter permanente, insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a autora ingressou com a presente demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com a exordial foram acostados documentos.
A Juíza titular declarou-se suspeita para a instrução e julgamento do feito, determinando o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal (ID 93909480).
A autora informou seu e-mail e apresentou comprovante de residência através da petição de ID 96009606.
Em seguida, após determinação deste Juízo (ID 100060953), a autora emendou a inicial corrigindo o seu endereçamento, para que
passe a constar este Juízo acidentário, e informando seu telefone (ID 116659472).