TJBA 02/02/2022 - Pág. 726 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
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Na sentença o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do impugnado do mês de dezembro de 2012 e o
décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado.
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento do julgado, o executado afirmou existir excesso no memorial descritivo contendo os cálculos pelo exequente em sede de execução de sentença.
Em breve síntese, é o relato. Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que,
o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma
processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser
devido.
Por sua vez a parte executada apenas refutou afirmando existir uma suposta ausência do memorial descritivo pelo exequente.
No caso em apreço, contrariamente ao quanto aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou
aos autos eletrônicos o memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores observando os critérios
estabelecidos no comando sentencial sendo portanto, descabida a arguição suscitada pelo Executado.
Dessarte, inacolho a impugnação apresentada pelo Executado e para tanto homologo os cálculos apresentado pelo Exequente no Id
nº47173191. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e em consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito, para o fim de reconhecer o crédito do Exequente conforme cálculo de Id nº47173191.
Apôs o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV)ou precatório, conforme o caso, em desfavor do Município
de Iguaí, devendo a Secretaria da Vara encaminhar na oportunidade a documentação correlata e necessária ao cumprimento desta.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunicações de praxe.
Iguaí/Bahia, 06 de outubro de 2021.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
0000087-72.2013.8.05.0102 Procedimento Sumário
Jurisdição: Iguai
Autor: Analia Rosa Cardoso Rodrigues
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487)
Reu: Municipio De Iguai
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498)
Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000087-72.2013.8.05.0102
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: ANALIA ROSA CARDOSO RODRIGUES
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA)
REU: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA registrado(a) civilmente como DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:0036498/BA), ALAN DE
ALMEIDA BARBOSA (OAB:0041315/BA)
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Iguaí-BA.
Na sentença o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do impugnado do mês de dezembro de 2012 e o
décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado.
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento do julgado, o executado afirmou inexistir nos autos memorial descritivo contendo os cálculos, a ser apresentado pelo exequente e impugnou a condenação em honoráios advocatícios em sede de execução de
sentença.
Em breve síntese, é o relato. Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que,
o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma
processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser
devido.
Por sua vez a parte executada apenas refutou afirmando existir uma suposta inexistência de memorial descritivo contendo cálculos
pelo exequente.
No caso em apreço, contrariamente ao quanto aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou aos autos eletrônicos
o memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores observando os critérios estabelecidos no comando sentencial (Id nº