TJBA 04/02/2022 - Pág. 1110 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1110
Intimar o(a) advogado(a) da parte autora, para fornecimento de whatsapp ou telefone do(a) Curador(a) Milton Carvalho da Silva, a fim
de que o oficial de justiça proceda a sua intimação, para comparecer ao cartório, para prestar o termo de compromisso de curatela
definitiva, uma vez que devido a pandemia tais diligências estão sendo realizadas preferencialmente por este(s) meio(s) .
Ituaçu - BA, 28 de abril de 2021.
Aline Brito Sarmento
Analista Judiciária/Subescrivã
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ
INTIMAÇÃO
0000131-48.2020.8.05.0134 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Ituaçu
Reu: Juracy Pereira Da Silva
Advogado: Helconio Brito Moraes (OAB:BA46718)
Terceiro Interessado: Tânia Luiza Almeida Santos
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000131-48.2020.8.05.0134
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JURACY PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a certidão ID nº 161108689, nomeio o causídico Dr. Helcônio Brito Moraes, OAB/BA 46.718, para patrocinar a defesa do(s) acusado(s) JURACY PEREIRA DA SILVA, o qual deverá ser INTIMADO para dizer se aceita o múnus e praticar demais atos inerentes à
defesa.
Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de defensor dativo para o(a)
acusado(a) neste feito, com fundamento no art.. 22, da Lei 8.904/96, e atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação o
serviço, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço,
serão fixados os honorários advocatícios do defensor nomeado quando da prolação da sentença. Esses honorários serão suportados
pelo Estado da Bahia, valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e em consonância com reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 222.373 e 221, 486) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no REsp 1.350.442; AgRg no Ag 924, 663; Resp 898,337; AgRg no REsp 888.571; REsp 1.225.967).
Intimações e expedientes necessários.
Ituaçu/Bahia, 26 de novembro de 2021.
Anderson Vinícius Gomes Nogueira
Juiz de Direito Substituto
ITUBERÁ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000120-26.2014.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Autor: Luana De Jesus Teles
Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358)
Reu: Deirlan Dos Santos De Assis
Intimação:
Intimação referente ID-179045705.