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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2020

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TJBA 04/02/2022 - Pág. 2020 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 2020

Requerente: Valdete Dias Carmo Silva
Advogado: Pedro Manoel Marques Costa (OAB:BA59446)
Requerido: Armerindo Dias Da Rocha
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000028-25.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
REQUERENTE: VALDETE DIAS CARMO SILVA
Advogado(s): PEDRO MANOEL MARQUES COSTA (OAB:BA59446)
REQUERIDO: ARMERINDO DIAS DA ROCHA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela, com pedido liminar, na qual a parte Autora alega, em apertada síntese, que o interditando,
ARMERINDO DIAS DA ROCHA, qualificado nos autos, é portador de doença psíquica, onde evoluiu nos dois últimos anos, com surtos
maníacos, acompanhados de agitação psicomotora, insônia, verborreia, obsessão financeira, mania de grandeza.
Com o parecer de ID nº 175040657, A Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar.
Decido:
Examinando-se os autos, ao contrário do que afirmado na inicial, penso que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300
do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
necessários para a concessão da medida postulada.
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, INDEFIRO a tutela perseguida, sem prejuízo de análise posterior, ao tempo em que
determino que se proceda a Inclusão do feito em pauta para Audiência de Entrevista do Interditando, conforme estabelece o art. 751
do CPC 2015.
Determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social, para que seja designado assistente social e/ou psicólogo, com a finalidade de proceder ao estudo social destinado a diagnosticar a situação atual do interditando, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o requerente para anexar aos autos certidões de antecedentes negativas cíveis e criminais, estaduais e federais.
Bem como, Intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para que emende e adite a inicial, a fim de que apresente documentação que comprovem a sua legitimidade para o ajuizamento desta ação e preste informações sobre os demais legitimados e que estão
à sua frente na ordem legal de preferência (art. 319, inciso VI, do CPC), sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321,
parágrafo único, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Confere-se à presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ao interditando, ficando o mesmo ciente de, após a
audiência de entrevista, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752, do CPC/2015).
Ciência ao MP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Riacho de Santana - BA, 24 de janeiro de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO
0000133-56.2012.8.05.0212 Monitória

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