TJBA 04/02/2022 - Pág. 2267 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 2267
da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por
videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo
Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da
assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação
processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em
outro momento ou outro meio.
FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a
ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube:
https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia
https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 03 (três) dias do mês de fevereiro do ano de
dois mil e vinte e dois (2022). Eu, João Lima de Souza, Técnico judiciário, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000773-94.2020.8.05.0226 Inventário
Jurisdição: Santaluz
Requerente: Mario Antonio De Oliveira Lima
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508)
Inventariado: Mario Medrado Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
Processo: INVENTÁRIO n. 8000773-94.2020.8.05.0226
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
REQUERENTE: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508)
INVENTARIADO: MARIO MEDRADO LIMA
Advogado(s):
DECISÃO
1. Estando satisfatoriamente comprovado não só o falecimento do de cujus, conforme certidão de óbito anexada, mas também o seu
domicílio nesta cidade de Santaluz/BA, sendo este, portanto, o juízo competente para o processamento do inventário (art. 48 do CPC),
declaro aberto o inventário do Sr. Mario Medrado Lima.
2. Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do CPC, MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA.
3. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC).
4. No prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removida da inventariança (art. 622, I, do CPC), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC.
5. Apresentadas as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo art. 626, § 1º, do CPC, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado
e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado
testamento, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com vista em cartório, digam sobre as primeiras declarações (arts. 626 e
627, ambos do CPC).
6. Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a
Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se a inventariante para prestar as últimas declarações (art. 618, III, c/c art. 636,
ambos do CPC).
6.1. Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem sobre elas.