TJBA 04/02/2022 - Pág. 2686 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
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4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015973-94.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: R. J. M. R. D. A. e outros (2)
Advogado(s): NEVTON AUGUSTO SOUZA RIOS (OAB:BA60878)
REU: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905), GABRIEL SILVA
ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969), FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476)
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de tentativa de conciliação.
FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de janeiro de 2022.
Danilo Barreto Modesto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8002432-23.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Menor: A. L. G. S.
Advogado: Adailton Moraes De Matos Junior (OAB:BA54724)
Reu: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002432-23.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
MENOR: A. L. G. S.
Advogado(s): ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR (OAB:BA54724)
REU: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50, vez que presentes os requisitos legais.
Determino a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando caracterizada
a relação de consumo existente entre as partes, bem como a hipossuficiência econômica do autor.
Considerando que os argumentos aduzidos pelo(s) autor(es) não evidenciam a probabilidade do direito, face à ausência de comprovação, nos autos, de comprovante de pagamento das mensalidades do seguro saúde do qual a autora é titular, não há como este juízo,
em sede de cognição precária, deferir a tutela provisória requerida, antes mesmo de instalado o contraditório, motivo pelo qual, indefiro
o pleito, nada impossibilitando nova apreciação, após a resposta do réu, ou após juntada do referido documento.
Noutro ensejo, em que pese o feito atender os requisitos do procedimento comum, com previsão de designação de audiência de conciliação antes da citação, visto que a hipótese admite a autocomposição, na experiência do trabalho diário desta Vara se constata que,
em processos semelhantes ao caso dos autos, as audiências conciliatórias designadas neste juízo sempre restaram inexitosas por
falta de proposta de acordo, sendo eventual proposta geralmente ofertada após a fase probatória.
Assim sendo, para evitar a ocupação de pauta de audiência desnecessariamente, e ante a ausência de prejuízo às partes e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de
fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em
que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de