TJBA 04/02/2022 - Pág. 68 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
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lizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.
§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por
videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.
§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto,
serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato
Conjunto 005, de 23 de março de 2020.
§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo
nos processos criminais”.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a
realização de quaisquer diligências, devendo a parte requerente encaminhar cópias deste “decisum” para a empresa HOTEL JÓIA DO VALE,
fonte pagadora, para o processamento dos descontos e pagamento dos alimentos junto a conta a ser fornecida pela parte autora de titularidade
da genitora JÉSSICA ALVES SALES SANTANA, assim como para informar sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante .
Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Publique-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2021.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUIZ DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8109235-10.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. C. S.
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394)
Representante: M. D. C. S. S.
Reu: C. C. D. C. S. S.
Reu: E. C. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
Processo nº:8109235-10.2021.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: JUAREZ CRAVEIRO SANTOS
REPRESENTANTE: MAGALI DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS
REU: CAIO CRAVEIRO DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, E. C. S. S.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos de identidade dos alimentandos – e de todos os filhos do autor –, bem como comprovante de residência do alimentante, conforme requerido pelo MP em parecer de ID
148748679. Após conclusos.
Salvador, 03 de fevereiro de 2022.
Riane Nunes de Oliveira
Analista Judiciária