TJBA 04/02/2022 - Pág. 925 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8002032-89.2021.8.05.0000, agravantes M. A. G. F. D. S.
e agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANTO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO nos
termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA
8004063-35.2020.8.05.0027 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Pereira Dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A)
Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004063-35.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
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ACORDÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. (ART. 330, III E ART. 485, VI, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA
EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 317 E 321, AMBOS DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUIDA, DE OFÍCIO. 1. Antes de extinguir o feito, sem resolução de mérito, deve o Magistrado conceder oportunidade de emenda à inicial, nos termos dos
artigos 317 e 321, do CPC, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito. 2. APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004063-35.2020.8.05.0027, em que figuram como apelante ANTONIO PEREIRA
DOS SANTOS e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO
AO APELO , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA
0000065-03.2008.8.05.0227 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Estefania Alkmim Leao
Advogado: Joao Paulo Franco Pedreira (OAB:BA20935-A)
Apelado: Municipio De Santana
Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-03.2008.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTEFANIA ALKMIM LEAO
Advogado(s): JOAO PAULO FRANCO PEDREIRA