TJBA 08/02/2022 - Pág. 1180 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1180
8000386-98.2020.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: R. R. P. S.
Advogado: Otavio Ribeiro Pedral Sampaio (OAB:BA62483)
Reu: C. D. E. D. E. D. B. C.
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000386-98.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO
Advogado(s): OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO (OAB:0062483/BA)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:0028568/BA)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória, no qual o réu foi regularmente citado e intimado, comparecendo em audiência de conciliação e mediação virtualmente.
As partes não se conciliaram.
Sobreveio a contestação.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica, requerendo a realização de perícia.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
No que atine à preliminar de inépcia da inicial, não acolho. Os fatos alegados poderão ser demonstrados durante a instrução probatória,
estando a matéria afeta ao mérito da causa.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida observo que não cria obstáculo algum à obtenção via judicial. Além disso, diversamente do que sustentou a lei, não exige que o autor esgote a via administrativa antes de deduzir sua pretensão em juízo, visto que
nenhum dispositivo legal poderia fazer tal exigência, pois fere frontalmente o disposto no art. 5º, XXXV da CF/88. AFASTO a preliminar.
Dessa forma, ficam RECHAÇADAS as preliminares em questão.
Verifico que o feito está em ordem, uma vez que apresenta as condições de ação e pressupostos válidos para tramitação regular do
processo, que o juízo é competente e a parte autora tem interesse e legitimidade e está regularmente representada, de modo que não
há questões processuais pendentes.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A controvérsia da presente lide, cinge-se em saber, em síntese, se se trata ou não de uma Servidão, se é regular a rede instalada, bem
como se implicou em algum prejuízo ou limitou o autor em sua propriedade.
Considerando a necessidade de se dirimir a controvérsia, NOMEIO perito do juízo, independente do termo de compromisso ANTONIO
TIAGO VIANA MARINHO, engenheiro agrônomo, Registro do CREA:BA- 58896, com endereço profissional na Av. Itabuna, nº 1825,
Bairro Brasil, Vitória da Conquista, telefones: 77 34219981 e 988440661.
Na forma do art. 95 do CPC, fixo os honorários da perícia em R$1.500,00, por ser uma perícia complexa.
DETERMINO que a perícia seja rateada pelas partes, considerando que a parte autora requereu a prova, sendo de seu interesse, bem
como, entendo ser importante o parecer técnico para dirimir o feito, o que desde já determino de ofício, devendo cada uma depositar
metade do valor, com fulcro no art. 95 do CPC, no prazo de 15 dias para o expert iniciar os trabalhos.
Após o depósito intime-se o perito de sua nomeação.
As partes, querendo, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias.
Deverá ser encaminhado ao perito cópia de todos os documentos que necessitar.
O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 90(trinta) dias que serão contados a partir de sua intimação para iniciar os
trabalhos.
Advirta-se que somente após a entrega do competente laudo pericial, é que será possível que o perito faça levantamento da verba
honorária depositada, mediante Alvará Judicial.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000386-98.2020.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: R. R. P. S.
Advogado: Otavio Ribeiro Pedral Sampaio (OAB:BA62483)
Reu: C. D. E. D. E. D. B. C.