TJBA 08/02/2022 - Pág. 1918 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1918
0000119-59.2019.8.05.0234 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: São Félix
Autor: Ministerio Público De São Félix
Adolescente: Lucas Eduardo Passos Apolonio
Terceiro Interessado: A Sociedade De Sao Felix
Terceiro Interessado: Gaziele Mendes Passos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX
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Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0000119-59.2019.8.05.0234
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DE SÃO FÉLIX
Advogado(s):
ADOLESCENTE: LUCAS EDUARDO PASSOS APOLONIO
Advogado(s):
DECISÃO
A presente Representação imputou ao adolescente LUCAS EDUARDO PASSOS APOLONIO, prática de conduta assemelhada ao
delito de TRÁFICO DE DROGAS, fato ocorrido em 29/09/2019, nesta Comarca. Há informações de que o Representado, atualmente
com dezenove anos, encontra-se custodiado, desde 28/09/2020, no Conjunto Penal de Feira de Santana, ID. 158932671.
Acompanho integralmente as razões ministeriais (ID 162721446) por seus próprios fundamentos e determino o ARQUIVAMENTO
DOS PRESENTES.
Publique-se. Intime-se. Registre-se.
Após, proceda-se a respectiva baixa processual com as anotações necessárias.
SÃO FÉLIX/BA, 31 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO
8000308-27.2021.8.05.0234 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: São Félix
Requerente: T. C. S. S. D. H.
Requerido: C. C. D. O.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX
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Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000308-27.2021.8.05.0234
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX
REQUERENTE: THAMILLY CARDOSO SILVA SENA DA HORA
Advogado(s):
REQUERIDO: CLEIDISON CASTRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Esse processo tramita em segredo de justiça. Inclua-se a tarja e providencie-se as cautelas necessárias.
Trata-se de requerimento/representação pela aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 em favor de THAMILLY
CARDOSO SILVA SENA DA HORA e em desfavor de CLEIDSON CASTRO DE OLIVEIRA.
A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, §8º
da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“(...) as Medidas Protetivas de Urgência, previstas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), têm por objetivo salvaguardar a proteção
especial concedida ao gênero feminino diante das diuturnas violações praticadas, em especial, por pessoas do seu convívio próximo,
o que exige atuação cuidadosa do Poder Judiciário no sentido de promover o enfrentamento da cultura de violência reinante em tal
domínio. No caso concreto, existem elementos que atestam o efetivo temor da agravada em conviver próximo ao agravante, como se
depreende da narrativa constante às fls. (...) sendo imperativa a manutenção da vigência e eficácia das medidas protetivas incidentes
no caso, concebidas justamente para amenizar a sua situação concreta de vulnerabilidade, consoante prescreve o artigo 22 da Lei n.
11.340/06” (TJBA, Petição 0013840-82.2011.8.05.0000, Rel. Des.ª Nagila Maria Sales Brito, j. 16/11/12).
As medidas protetivas trazidas pela Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar e subordinam-se aos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro – o fumus boni iuris – trata da plausibilidade do direito pleiteado e o segundo – o periculum in mora – pode ser traduzido
como o perigo de o tempo operar contra o direito.