TJBA 08/02/2022 - Pág. 2 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 2
Requerido: Carlei Dos Santos Almeida
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
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Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000466-55.2019.8.05.0007
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA
RODRIGUES
REQUERENTE: JOSEFA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CLEMENTINA DE CARVALHO BACELAR (OAB:BA9977)
REQUERIDO: CARLEI DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos,
Considerando o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a presente data, intime-se a parte interessada para manifestar se persiste o interesse na antecipação de tutela.
Havendo manifestação positiva, tornem os autos ao MP para apresentar parecer acerca da antecipação de tutela.
Caso parte permaneça inerte, independentemente de novo despacho, intime-se pessoalmente nos termos do art. 485 III do CPC.
Intime-se e cumpra-se
AMÉLIA RODRIGUES/BA, 29 de novembro de 2021.
Ana Barbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
8000030-91.2022.8.05.0007 Curatela
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Requerente: Lucidalva Lima De Santana
Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho (OAB:BA62482)
Advogado: Jerfeson Braga Bispo De Melo (OAB:BA60194)
Requerido: Elisa Ambrosia De Lima Santana
Intimação:
Proc. nº: 8000030-91.2022.8.05.0007
REQUERENTE: LUCIDALVA LIMA DE SANTANA
REQUERIDO: ELISA AMBROSIA DE LIMA SANTANA
DECISÃO
Trata-se de Ação proposta por LUCIDALVA LIMA DE SANTANA, requerendo a INTERDIÇÃO de ELISA AMBROSIA DE LIMA SANTANA, arguindo, em síntese, que é filha da interditanda, que possui 84 anos de idade, bem como problemas físicos e mentais que a
impossibilita de exercer os atos da sua vida civil, salientando que a requerente é que vem prestando a interditanda todos os cuidados
e zelando pela saúde e bem estar da mesma, razão pela qual requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória da interditanda e a nomeação da requerente como sua curadora provisória, e, no mérito, a procedência da presente ação, com a decretação da
respectiva interdição definitiva de ELISA AMBROSIA DE LIMA SANTANA e a nomeação da requerente como sua curadora.
Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos.
Relatório médico acostado no ID 179110072.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor dispõe, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerente é filha biológica da interditanda, conforme se vê nas
carteiras de identidades acostadas no ID 179110063, possuindo, assim, legitimidade para requerer sua interdição, de acordo com o
art. 747, II, do CPC
Observa-se, também, que a interditanda é idosa, possuindo grande dificuldade de locomoção, necessitando dos cuidados de terceiros
para realização de suas atividades, bem como retirarem seus benefícios, como se vê no atestado médico de ID n. 179110072.
Desta forma, mesmo a título de cognição sumária e superficial, vislumbra-se presente tanto o requisito da probabilidade do direito alegado (pois a interditanda, em face de sua senilidade e dificuldades de locomoção e audição, encontra-se incapaz de exercer os atos
da sua vida civil), quanto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tendo em vista que a interditanda é aposentada,