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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 2131

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TJBA 08/02/2022 - Pág. 2131 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 2131

SENTO SÉ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
0000221-24.2014.8.05.0245 Execução De Alimentos
Jurisdição: Sento Sé
Exequente: L. E. R. D. S.
Exequente: S. R. D. S.
Executado: M. P. D. S.
Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000221-24.2014.8.05.0245
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s):
EXECUTADO: MARIVALDO PEDRO DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS MAURICIO BARBOSA (OAB:0060735/BA)
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos do processo que tem com partes aquelas acima referidas, ambas devidamente qualificadas nos autos
do processo em epígrafe, requerendo a autora na ação referida, conforme consta na vestibular.
No curso do feito, as partes decidiram transigir, nos termos do quanto exposto no acordo constante nos autos.
Vieram-me os autos conclusos..
É o breve relatório. Fundamento e DECIDO:
As partes decidiram transigir o valor a ser pago, nos termos do acerto firmado nos autos.
As partes não apresentaram nenhuma oposição e não havendo qualquer óbice a homologação respectiva do acordo referido, vez que
não fere direito cogente, há se de ser procedida a devida homologação.
Diante do exposto, e considerando a documentação e tudo o que mais consta nos autos, HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos
próprios e todas as suas cláusulas do acordo celebrado entre as partes, já que foram atendidas as formalidades legais.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do N.C.P.C..
Recolha-se o mandado de prisão.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se.
SENTO SÉ/BA, 12 de agosto de 2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
0000221-24.2014.8.05.0245 Execução De Alimentos
Jurisdição: Sento Sé
Exequente: L. E. R. D. S.
Exequente: S. R. D. S.
Executado: M. P. D. S.
Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000221-24.2014.8.05.0245
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s):
EXECUTADO: MARIVALDO PEDRO DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS MAURICIO BARBOSA (OAB:0060735/BA)
SENTENÇA

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