TJBA 08/02/2022 - Pág. 2312 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2312
Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
________________________________________
PROCESSO: 8000146-06.2019.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges]
AUTOR:VANDELICIA ALMEIDA OLIVEIRA e outros
RÉU:
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a petição formulada em ID. 179932436, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Camaçari (BA), 2 de fevereiro de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8005497-86.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. D. S. S.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Reu: T. D. S. B.
Advogado: Jose Anchieta De Farias Barbosa (OAB:BA72-B)
Advogado: Wilcker Silva Nascimento (OAB:BA60667)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
________________________________________
PROCESSO: 8005497-86.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:DEBORA DE SOUZA SANTOS
RÉU: Nome: TIAGO DOS SANTOS BARROS
Endereço: Rua Gonçalves Dias, 32, Alto da Cruz, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-470
DESPACHO
Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma telepresencial, no dia 18 de março de 2022,
às 08:20 horas.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhados de advogado ou defensor público.
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da
justiça, possibilitando, ainda o cancelamento da distribuição, e a consequente extinção do feito.
Ficam advertidos, ainda, ambas as partes:
I- Nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada
aos autos eletrônicos, na audiência de conciliação/mediação designada, devendo a parte interessada promover a prévia juntada
eletrônica de todos os documentos, necessários à sua adequada representação na audiência (procuração, substabelecimento,
carta de preposição, etc), observando -se o disposto no artigo 334, §§9º e 10 do CPC, sob pena de ser reputada ausente, ensejado a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334,§8º do CPC).