TJBA 08/02/2022 - Pág. 3390 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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1. Defiro a gratuidade processual. Processo de Execução sob o rito de coerção patrimonial.
2. Intime-se o executado para pagar a quantia reclamada, no valor de R$ 9.807,78 (nove mil oitocentos e sete reais e setenta e
oito centavos), mais juros e atualizações, conforme cálculo constante na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 523 e seguintes do CPC, sob pena de penhora de bens.
3. Os valores deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora do menor, que desde já fica INTIMADA para
informar nos autos número de conta com sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que o executado, querendo,
apresente nos próprios autos sua impugnação, alegando quaisquer das matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC. Caso
não ocorra o pagamento do débito, no prazo assinalado, fica o montante da condenação acrescidos de multa, no percentual de
10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, também, no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523,
§ 1º do CPC.
5. Registre-se que efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º).
6. Fica o executado ciente de que, caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, a sentença será levada a protesto, conforme § 1º do art. 528 do CPC.
7. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como
MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO devendo o Cartório encaminhar o presente despacho à CEMAN,
além de anexar cópia da petição inicial de execução de alimentos no mandado a ser entregue ao executado;
8. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 23 de novembro de 2021.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002252-08.2019.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: J. C. D. S. S.
Advogado: Pablo Francisco Dos Reis (OAB:PE39051)
Advogado: Paulo Henrique Brito Da Silva (OAB:BA51578)
Reu: J. S. R. D. S.
Advogado: Ivania Fernandes Dantas (OAB:SP211484)
Reu: J. C. R.
Advogado: Ivania Fernandes Dantas (OAB:SP211484)
Reu: J. S. R. D. S.
Advogado: Ivania Fernandes Dantas (OAB:SP211484)
Representante: J. P. R. D. S.
Advogado: Ivania Fernandes Dantas (OAB:SP211484)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
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Processo: 8002252-08.2019.8.05.0146
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR: JEAN CARLOS DE SOUZA SILVA
RÉUS: JAMILLE SUANE RAMOS DA SILVA, JUAN CARLOS RAMOS e JULIANA SAMARA RAMOS DA SILVA, menor, representada por sua genitora, JANETE PAULA RAMOS DA SILVA.
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Vistos etc.,
1. Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte ré, por seu advogado, via DPJ, para que informe
nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se o demandado JUAN CARLOS RAMOS DA SILVA, ainda se encontra matriculado em
instituição de ensino, esclarecendo o prazo previsto para conclusão.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, caso este em que o Cartório certificará, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR ATO DE JULGAMENTO.
3. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito