TJBA 08/02/2022 - Pág. 3710 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3710
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone:
(73) 3268-20242 e 3268-3677
INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo nº: 8000539-90.2020.8.05.0201
IMPETRANTE: SUDESTE BRASIL COOPERATIVA DE TRANSPORTES
IMPETRADO: CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA
De ordem da Dr.ª NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na
forma da lei, etc.
Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor da SENTENÇA proferido nos presentes autos, cujo teor segue abaixo
transcrito, ID 62246893, bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei.
________________________________________
DESTINATÁRIO(s): CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA - na pessoa de seu advogado: Glauco Tourinho Rodrigues - OAB BA
19495.
________________________________________
Teor da Sentença: (...)” Destarte, as normas do Edital devem ser interpretadas observando-se a legislação aplicável, mantendo-se o caráter competitivo do certame, e a finalidade máxima de atendimento ao interesse público. Efetivamente, uma vez não impugnado, o Edital em questão é perfeitamente válido e aplicável, não cabendo questionar sua legalidade ou constitucionalidade,
mas de certo deve-se ter em mente, quando da sua interpretação, os princípios e normas constitucionais sobre o tema, em especial a respeito de Cooperativas. Interpretando-se teleologicamente as normas Editalícias causadoras da anulação do contrato,
chega-se a única conclusão que não podem ser interpretadas de forma a retirar o caráter competitivo e a excluir a participação
das Cooperativas, em confronto com as normas estatuídas na Constituição Federal (art. 174) e em especial o art. 3º, parágrafo
1º da Lei 8666/93, que veda a restrição da participação de cooperativas em licitações. Destarte, o que se pode concluir na forma
da Lei, é que retirar a possibilidade das Cooperativas de participação não pode ter sido o objetivo da norma Editalícia. Tanto é
assim, que a impetrante participou e logou êxito na licitação após toda tramitação do procedimento e atendimento de todos os
requisitos das etapas nela existentes, apresentando, portanto, a proposta mais vantajosa. Partindo dessa premissa cabe verificar
se são válidos os motivos que ensejaram a anulação do Edital, ou seja: se a Cooperativa provou sua capacidade operacional e
se o fato de sua frota estar em nome de seus Cooperados caracteriza subcontratação do serviço contratado. Segundo a Lei n°
12.690/2012, considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão (através de Assembleia Geral) para obterem
melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. Diante do regime jurídico da cooperativa e
no mesmo toar do parecer Ministerial, observa-se que a autoridade coatora praticou ilegalidade ao anular o contrato em questão
sob o argumento de falta de prova da capacidade operacional da impetrante. Segundo a autoridade coatora, a impetrante não
provou sua capacidade operacional pois apresentou documentos de prova da propriedade da frota em nome dos cooperados
e não em nome da cooperativa. Ora, ao fazê-lo a autoridade coatora considerou os cooperados como “terceiros”, quando na
verdade constituem a própria Cooperativa em razão de suas características e regime jurídico diferenciados. Ou seja, não houve
violação ao Edital em apresentar a prova de propriedade dos veículos em nome dos cooperados. Da mesma forma, não há que
se falar em sublocação, pois os cooperados não são subcontratados, mas são a própria Cooperativa, pois, pela lei de regência a
cooperativa é uma sociedade de pessoas e não de capital. Cediço ainda que a capacidade operacional das cooperativas é distinta das demais sociedades, de forma que sua capacidade é avaliada pelos seus cooperados, que integram a sociedade com seus
veículos próprios. Não há provas ademais de que a impetrante subcontratou os serviços objeto do contrato a terceiros, estes
considerados como não cooperados. Frise-se que embora a atividade em questão (prestação de serviço de transporte comum)
não esteja na exceção do art. 1º da Lei 12690/2012, ou seja, não podendo sua atividade ser voltada a intermediação de mão de
obra subordinada, este não é motivo para anulação do contrato, pois, como afirmado acima, não houve prova de intermediação
de mão-de-obra pela impetrante (de não cooperados). Assim, a contratação da impetrante não violou o instrumento convocatório.
Trata-se de interpretação do edital em conformidade com o regime jurídico da Cooperativa. Efetivamente, interpretação diversa
violaria a Constituição (art. 174, parágrafo 2º) e o artigo 10, parágrafo 2º da Lei 12690/2012, como bem ressalta o Ministério
Público. “Art. 10, § 2º . A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública
que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social”. Destarte, a autoridade
coatora anulou ilegalmente o contrato n. PE 068/2019, violando a Lei 12690/2012 e art. 174, parágrafo 2º da CF, bem como em
detrimento da própria finalidade da Licitação. EX POSITIS, considerando todos os fundamentos acima lançados, CONCEDO a
segurança requestada e confirmo a liminar anteriormente deferida em sede de Agravo de Instrumento, ratificando-a, declarado
nulo o ato de anulação do contrato praticado pela autoridade coatora, bem como declarando válido o contrato n. PE 068/2019.
Sem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 14, parágrafo 1º da Lei 12016/09.”
________________________________________
Eu, Carolaine Lima, estagiária de Direito, digitei. Porto Seguro (BA), 26 de junho de 2020
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO