TJBA 08/02/2022 - Pág. 647 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 647
natural de Curaçá/BA, RG 11.747.100-39 SSP-BA e CPF 058.581.464-30, residente na rua Caribeira, n. 43, Centro, Curaçá/BA.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, compromissadas e advertidas na forma da lei, com depoimentos
gravados em arquivo audiovisual acessível por meio do link constante ao final do termo. Testemunhas de acusação: 1. Samara
Reis Amorim, policial militar da PMBA, mat. 30.564.126-0, lotada e servindo na 45a CIPM-Juazeiro/BA; 2. Luiz Carlos Bonfim
Gama, policial militar da PMBA, mat. 30.480.071-4, lotado e servindo na 45a CIPM-Juazeiro/BA. O Ministério Público renunciou
expressamente a oitiva da testemunha Márcio José Monteiro de Almeida. Em seguida, assegurada entrevista reservada com o
advogado, foi realizado o interrogatório do réu, resguardado o direito ao silêncio e demais garantias legais, registrado em arquivo
audiovisual acessível por meio do link constante ao final do termo: Leandro da Silva Soares, natural de Paulo Afonso/BA, filho
de Manoel Messias Soares e Maria do Socorro da Silva Soares, casado, RG 6976877 e CPF 058.581.464-30, nascimento no dia
31/10/1985, residente na Av. Espedido José Devim, n. 31, Salvador Pereira Lima, Curaçá/BA, estudante de engenharia elétrica,
técnico eletro-eletrônico, 3 filhas e 2 enteadas. Após, o magistrado questionou se as partes possuem requerimentos ou diligências a produzir, tendo o Ministério Público informado que realizou a juntada do laudo do exame pericial realizado no réu. Não tendo qualquer das partes manifestado interesse na produção de novas diligências, foi declarada encerrada a instrução, decidindo o
MM. Juiz: “Ficam as partes intimadas para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais escritas, iniciando
pelo Ministério Público. Após, venham os autos conclusos.” Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que vai assinado eletronicamente.
Links de acesso às gravações:
Declarações da vítima Luciene Sudré Maciel:
https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/fcdb4144-708e-4171-a562-88d3e3d85905?vcpubtoken=46f059e8-b8d7-4985-a014-3d7555c8c095
Depoimento da testemunha Samara Reis Amorim:
https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f70779be-b9a8-42e4-9822-5304b70ba4e7?vcpubtoken=328c4d0e-b63d-4c9a-b12e-d71b86f56072
Depoimento da testemunha Luiz Carlos Bonfim Gama:
https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/73fa7d32-b7c8-418d-b448-712fe5839f29?vcpubtoken=ed4c01f3-da3f-49eb-8f94-1627a43cd7d4
Interrogatório do réu Leandro da Silva Soares:
https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/2a3d3c5c-9ec2-48d5-b1e5-53b5a937b923?vcpubtoken=7c313a54-b1f6-46bb-a703-a94090e92583
Providências finais:
https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/32ba4dee-73c8-4ff2-8e47-b41c547ad836?vcpubtoken=269cbaa5-1745-4088-9110-b2aa99753435
(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006)
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
INTIMAÇÃO
8000485-23.2020.8.05.0073 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Curaça
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Victor Manoel Alves Dos Santos
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Testemunha: Sd Pm Josemar João De Sá
Testemunha: Sd Pm Ricardo De Souza Ferreira
Testemunha: Sd Pm Marcos Vinícius Da Rocha Carvalho
Testemunha: Lis Carolina F. S. De Araújo Gomes
Testemunha: C. D. N. S.
Testemunha: Marcos Da CostaTestemunha: Micael Nascimento Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000485-23.2020.8.05.0073
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: VICTOR MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:BA35349)
SENTENÇA
1. Do relatório