TJBA 09/02/2022 - Pág. 1105 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
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BANCO GM S.A., qualificado(a) na vestibular, intenta a presente ação em face de ANDRE LUIZ LIMA CAMPOS, também qualificado(a)(s),
pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ( ID- 167947932 - Petição (DESISTENCIA BANCO GM XANDRE LUIZ
LIMA CAMPOS (SALVADOR BA)) ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da
petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Revoga-se tutela de urgência eventualmente deferida, devendo ser feitas as devidas comunicações.
Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face a inexistência de contraditório.
Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento,
provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.
Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
SALVADOR, 3 de fevereiro de 2022
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8082641-56.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Everton Vaz Bispo Dos Santos
Sentença:
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8082641-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: EVERTON VAZ BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
Vistos.
BANCO BRADESCO SA, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente ação em face de EVERTON VAZ BISPO DOS SANTOS, também
qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ( ID- 154108500 - Petição (PET DESIST 0243643019) ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da
petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Revoga-se tutela de urgência eventualmente deferida, devendo ser feitas as devidas comunicações.
Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face a inexistência de contraditório.
Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento,
provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.
Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
SALVADOR, 3 de fevereiro de 2022
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz
Juíza de Direito