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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 3726

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TJBA 09/02/2022 - Pág. 3726 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 3726

Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento a ORDEM DE SERVIÇO Nº 009/ 2021– VF/GJ, que determina ao “Diretor de Secretaria autorizado e com a incumbência, e de ex officio, independente de Despacho, quando o processo estiver parado por mais de 01 (um) ano, realizar por ato ordinatório a intimação da(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse realizando pleito(s)
de atos necessários para o andamento, sob pena de extinção da ação.”. Em cumprimento, intimo a(s) parte(s) autora(s) pessoalmente
para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste interesse no feito, sob pena de extinção da ação. Paulo Afonso/BA, 8 de fevereiro de
2022. Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, fiz digitar eletronicamente no PJE, sendo o transcritor(a) o(a) Senhor(a) FÁBIO EMANUEL DE BRITO BENZOTA- (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0003726-98.2008.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Paulo Pereira De Sa
Advogado: Edilson Ferreira De Souza (OAB:BA25686)
Requerido: Maria Martinha Pereira De Sá
Intimação:
23/06/2020
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 0003726-98.2008.8.05.0191
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: PAULO PEREIRA DE SA
REQUERIDO: MARIA MARTINHA PEREIRA DE SÁ
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, ajuizada por PAULO PEREIRA DE SÁ, por conduto de profissional qualificado, em face de
MARIA MARTINHA PEREIRA DE SÁ, consoante fatos e fundamentos em exordial sob id 8495703.
Despacho inicial determinando a busca pelo endereço da ré nos sistemas SIEL e INJOJUD. ID 8495755.
Em razão das diversas tentativas de proceder com a citação terem restado infrutíferas, fora determinado a citação por edital. Id
8495979.
O processo correu seu trâmite regular, até que, intimada para manifestar interesse ao feito, a parte autora mudou de endereço sem
informar nos autos, conforme certidão sob id 45860705
É o breve relatório. Decido.
Impossível o prosseguimento do feito.
Percebe-se, da leitura dos autos, que não foi possível a localização da parte autora, nem mesmo por seu próprio advogado. Note-se
que, inclusive, em momento algum houve procura, por partes dos interessados, referentes ao andamento processual, denotando, em
última análise, desinteresse dos litigantes.
Assim, visando não fomentar o dispêndio das forças de trabalho parcas desta Comarca, em razão do número insuficiente de oficiais
de justiça, bem como conforme a quantidade de processos que, ávidos, aguardam cumprimento, impossível o prosseguimento do
feito. E, em sendo obrigação das partes manter seus endereços atualizados, outra alternativa não há, senão, a extinção do feito, sem
resolução do mérito.
No mesmo sentido, in verbis:
“(JDFT-083027) PROCESSO CIVIL. (…) EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA EMBARGANTE. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
1. O Código de Processo Civil é claro quanto à possibilidade/dever de extinção do feito quando da inércia do autor em relação aos atos
e diligências que lhe competem. Trata-se de providência estatal a fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária
diante do desinteresse da parte pela prestação jurisdicional.
(…) Não bastasse a sua negligência, ainda deixou de cumprir com a obrigação de manter o seu endereço atualizado, na forma do art.
39, inciso II, do CPC. Destarte, há se aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 238 do referido Diploma, devendo ser consideradas válidas as intimações feitas no endereço constante dos autos.
3. Apelo não provido. Sentença mantida.
(Processo nº 2005.01.1.058360-3 (370485), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flavio Rostirola. unânime, DJe 24.08.2009)”.
Ex positis, pelos fundamentos retromencionados, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível
de aplicação de multa processual.
Custas pela parte autora, contudo suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos.
Cumpra-se. Registre-se. Intime-se.

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