TJBA 09/02/2022 - Pág. 4175 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 4175
de mero despreparo gerencial; é preciso que a ilegalidade tenha sido cometida com a intenção de prejudicar ou favorecer terceiros ou
causar danos ao erário, sendo indispensável, portanto, a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo especifico
para os casos da Lei nº 8.429/92. Como dito, dos documentos existentes nos autos, não há nenhum elemento ou prova que indique
que o requerido agiu com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública, demonstração essa que era imprescindível
no caso concreto, já que nem toda ilegalidade caracteriza-se como improbidade administrativa e o ordenamento jurídico pátrio não
admite a responsabilidade objetiva senão em hipóteses legais restritas. É certo que todo servidor público deve sempre se haver com
presteza, zelo, honestidade e senso de dever da execução se suas tarefas, pois é isso que se espera e se exige da sua atividade pública, mas nem toda ação desidiosa de servidor pode ser apontada como ato de improbidade, aos quais a lei comina rigorosas punições. O parquet se limitou a fazer remissão ao acórdão do TCE/BA e concluiu, ao ter sua prestação de contas desaprovada, praticou
atos de improbidade administrativa. Contudo, o órgão não mencionou quando e em que circunstâncias o demandado teria agido de
maneira a se enriquecer ilicitamente ou em benefício alheio; nem mesmo se o réu deu sinais exteriores de riqueza ou evolução patrimonial incompatíveis com o cargo de prefeito, que ocupava. O entendimento do STJ e da atual LIA (com o advento da Lei 14.230/21)
é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa,
é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo especifico. Não sendo o caso de aplicação da citada
lei, não há como exigir-se o ressarcimento como requerido pelo Ministério Público. Diante do exposto, e considerando tudo mais que
dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando IMPROCEDENTE O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, em razão da ausência de elementos do art. 1, §3º da 8.429/92 e Lei 14.230/21. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não se aplica o reexame necessário nos termos do art. 15, §19º, IV. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Valença(BA), 07 de fevereiro de 2022.
ADV: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), DANIEL PEREIRA LIMA
(OAB 551A/BA) - Processo 0501486-86.2015.8.05.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Bradesco S/A - REQUERIDO: E. P. de J. - Vistos etc. Diante da petição de fl. 164, defiro inicialmente o pedido para que seja
incluída na restrição SISBAJUD imposta, a modalidade “teimosinha” (prazo de 10 dias), bem como à procura de bens no RENAJUD. A
procura de bens no INFOJUD somente será realizada se forem infrutíferas as buscas nos demais sistemas judiciais. Após juntada aos
autos da última tentativa, havendo valores localizados, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, pelo
advogado habilitado, ou não havendo, pessoalmente. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para requerer o que
entender necessário. Providências necessárias. Cumpra-se.
ADV: PAULA KARINNE SANTOS TEIXEIRA (OAB 26592/BA), RITA CONCEIÇÃO DIAS LEITÃO (OAB 14106/BA), ANTONIA ISAURA
RIBEIRO DE ASSIS (OAB 14161/BA) - Processo 0501490-89.2016.8.05.0271 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação
- AUTOR: REINALDO MAGALHÃES TAVARES e outros - RÉU: MUNICÍPIO DE VALENÇA BAHIA - DESPACHO Processo nº:050149089.2016.8.05.0271 Classe Assunto:Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Autor:REINALDO MAGALHÃES TAVARES
e outros Réu:MUNICÍPIO DE VALENÇA BAHIA Vistos, etc. Em relação ao quanto informado as fls. retro, intime-se o requerente para
se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos. Cumpra-se. Valença (BA), 07 de
fevereiro de 2022. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito João Vitor de Jesus Santos Estagiário de Direito
ADV: DINALVA PINHEIRO CINTRA (OAB 50359/BA), SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA), JOÃO FRANCISCO ALVES
ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0501558-68.2018.8.05.0271 - Petição - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Vera Lucia
Borges Santana - RÉU: BANCO VOLKSWAGEN SA - DESPACHO Processo nº:0501558-68.2018.8.05.0271 Classe Assunto:Petição
- Interpretação / Revisão de Contrato Autor:Vera Lucia Borges Santana Réu:BANCO VOLKSWAGEN SA Vistos, etc. Em leitura dos
autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais
de sua incumbência. O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito,
quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser
prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção. Deste modo,
intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias. Cumpra-se. Valença (BA), 07 de fevereiro de 2022. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito João Vitor de
Jesus Santos Estagiário de Direito
ADV: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA) - Processo 050156009.2016.8.05.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - AUTOR: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - RÉU: JOSÉ GILSON DE JESUS – ME - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:050156009.2016.8.05.0271 Classe Assunto:Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão Autor:BRADESCO LEASING
SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Réu:JOSÉ GILSON DE JESUS - ME Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse,
oposta por BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de JOSÉ GILSON DE JESUS ME (JRW SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL). As fls. 44/45 foi concedida a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente. As fls. 50, o Sr. Oficial de Justiça atestou que deixou de promover a busca e apreensão do automóvel e citação do réu por não haver os encontrado. Segundo a certidão, constam informações de que o acusado e o veículo sumiram. As fls. 59
fora deferido o pedido de nova expedição de novo mandado de citação/busca e apreensão do veículo. Sem lograr êxito na busca do
automóvel, foi requerido pela autora o acréscimo do avalista da operação na presente demanda, bem como a conversão da presente
ação de busca e apreensão em ação de perdas e danos, tal como consta em petição as fls. 75/78. Em nova tentativa de promover
a busca e apreensão, o Sr. Oficial de Justiça as fls. 102, informou que a diligência não logrou êxito. Segundo consta em certidão, o
veículo não mais está em posse do executado, tendo sido vendido a terceiros. E ainda, deixou de citar José Gilson de Jesus em razão
de não o encontrar no endereço constante no mandado. Diante do quanto informado, a requerente reiterou o pedido de conversão do
presente feito em Ação de Perdas e Danos, com a inclusão do avalista no polo passivo da presente demanda. Eis o Relatório, Decido.
A partir da leitura do requerimento da parte autora, é importante verificar o cabimento da conversão da tutela específica (entrega da