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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.037 Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 5217

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TJBA 10/02/2022 - Pág. 5217 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.037 Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 5217

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: [email protected].
_________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________
DECISÃO
Processo n.º: 8002320-81.2021.8.05.0244
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Autor/Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu/Requerido: REU: REGINALDO CEZARIO DA SILVA
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69, promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. em face de REGINALDO CEZARIO DA SILVA em que a parte autora sustenta, em síntese, haver celebrado
com a parte ré contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, estando o acionado inadimplente
com parcelas do contrato, o que implica no vencimento antecipado da dívida, motivo pelo qual postula liminar de busca e apreensão
do bem, o que requer seja confirmado no mérito. Juntou documentos.
Relatado, decido.
O art. 3º do Decreto-lei n º 911/69, preceitua que o proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor.
Consoante inovação promovida pela Lei 13.043/014, a configuração da mora do devedor fiduciário decorrerá do simples vencimento
do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69).
In casu, o promovente carreou aos autos contrato de mútuo contemplando a alienação fiduciária em garantia, bem como evidenciou
a inadimplência do devedor mediante carta registrada/notificação extrajudicial, instruída com aviso de recebimento, de sorte que as
exigências legais foram integralmente satisfeitas.
Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, devendo o devedor proceder entrega
do bem e seus respectivos documentos, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente decisão força de mandado de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial,
qual seja: VECTRA, COR PRATA, PLACA KGQ1G96, chassi 9bgad69c09b283878.
Em atenção ao disposto no art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com alterações da Lei 13.043/14, determino a restrição judicial do bem
no Sistema RENAJUD.
Concedo prazo de 15 dias para a parte autora, em hipótese de ter sido silente, indicar o depositário do bem e agendar dada para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, sob pena de extinção do processo.
Atendida a diligência supra, cumpra-se a busca e apreensão, citando-se o promovido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer a purgação da mora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a propriedade plena
do bem ao credor fiduciário. A contagem dos prazos observará o disposto no art. 219 do CPC, que estabelece o cômputo em dias úteis.
Expeça-se o necessário.
Senhor do Bonfim, 16 de dezembro de 2021.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001224-02.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Reu: Moacyr Domingues Da Silva Neto
Advogado: Paula Frassinetti Feitosa Valgueiro (OAB:PE22330)
Advogado: Jaques Jose Da Silva Souza (OAB:PE32077)
Advogado: Camargo Alvaro Avelar Pereira Lima (OAB:PE30823)
Autor: Victor Monteiro De Souza
Advogado: Lucimario Santos Ferreira (OAB:BA57894)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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