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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 1524

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TJBA 11/02/2022 - Pág. 1524 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 1524

1. Defiro a gratuidade de Justiça.
2. Ao conciliador do juízo para inclusão em pauta de audiência.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, a comparecer à audiência de conciliação (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), em data a ser fixada
pelo conciliador, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Com antecedência mínima de 20 dias, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) e intime(m)-se a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC),
sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). Advirta-se o
réu de que, em querendo, deverá apresentar contestação em 15 dias, nos termos iniciais previstos no art. 335 do CPC, sob pena de
presunção de veracidade das alegações fáticas do autor.
Publique-se.
Maragogipe, 27/10/2017
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO
8000236-65.2021.8.05.0161 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Marilza Oliveira Da Silva Santos
Advogado: Jose Carlos Brandao Filho (OAB:BA13692)
Reu: Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000236-65.2021.8.05.0161
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
AUTOR: MARILZA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE CARLOS BRANDAO FILHO (OAB:BA13692)
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s):
DECISÃO
MARILZA OLIVEIRA DA SILVA, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
o reconhecimento de condição de dependente com a consequente concessão de pensão por morte.
Narra a exordial que a parte autora conviveu maritalmente com Jorge Luiz Oliveira Pereira, segurado do INSS, de 2014 a 27 de novembro de 2019, quando ocorreu o seu óbito, tendo desta união nascido um filho.
Argumenta que já requereu administrativamente o pensão por morte deixada pelo de cujus, porém, sem êxito, sob alegação de ausência de qualidade de dependente.
Destaca a existência de prova material que sinaliza a qualidade de dependente, vez que coligiu aos autos prova de endereço, certidão
de filho comum e outros.
Realiza a exposição do direito aplicado a espécie e, ao final, pugna pela tutela de urgência para que o Acionado conceda pensão por
morte em favor da autora.
No mérito, a procedência dos pedidos.
A exordial veio instruída com os documentos necessários.
É o relatório. Passo fundamentar e decidir.
Defiro a gratuidade nos termos do art. 98 do CPC.

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