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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 1566

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TJBA 11/02/2022 - Pág. 1566 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 1566

Dessa forma, não cabe nesses autos pleito para que a parte ré desocupe o imóvel, restringindo-se a presente ação a dar-lhe ciência
da intenção autoral, conforme art. 726, CPC/15 (867, CPC/73). Deve o autor, assim, realizar tal pleito pelas vias adequadas.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de id. 8160986.
P. R. I. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
De PARIPIRANGA para MEDEIROS NETO/BA, 31 de maio de 2019.
André Andrade Vieira
Juiz de Direito - Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000506-19.2017.8.05.0165 Monitória
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Erasmo Teixeira Dos Santos
Advogado: Antonio Tavares Rogerio (OAB:BA898-B)
Advogado: Henny Aramuni Goncalves (OAB:BA45555)
Reu: Joao Batista Araujo Lima
Advogado: Gisele Oliveira Nunes (OAB:BA39332)
Advogado: Maura Alves Mendes (OAB:MG178106)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: MONITÓRIA n. 8000506-19.2017.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: ERASMO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO (OAB:000898B/BA), HENNY ARAMUNI GONCALVES (OAB:0045555/BA)
RÉU: JOAO BATISTA ARAUJO LIMA
Advogado(s): GISELE OLIVEIRA NUNES (OAB:0039332/BA), MAURA ALVES MENDES (OAB:0178106/MG)
DESPACHO
O ponto controvertido é justamente o lastro fático que fundamenta os cheques emitidos e posteriormente submetido à contraordem,
como confessa em contestação a parte Ré, em razão de suposto descumprimento contratual.
Assim, juridicamente deve ser investigado o contrato e a exceção do contrato não cumprido.
Ocorre que o cheque prescrito, conforme entendimento firmado na jurisprudência, não impõe ao beneficiário o dever de comprovar o
negócio subjacente (causa debendi), mas não se pode afastar a possibilidade do emitente provar as razões da contraordem.
Assim, o ônus probatório é totalmente direcionado à parte Ré, que deverá comprovar a regularidade da sua contraordem.
A parte Ré deverá indicar qual prova deseja produzir em cinco dias.
Após, conclusos para avaliar prova e a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
MEDEIROS NETO/BA, 28 de janeiro de 2021.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000506-19.2017.8.05.0165 Monitória
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Erasmo Teixeira Dos Santos
Advogado: Antonio Tavares Rogerio (OAB:BA898-B)
Advogado: Henny Aramuni Goncalves (OAB:BA45555)
Reu: Joao Batista Araujo Lima

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