TJBA 11/02/2022 - Pág. 1832 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1832
Consta no ID: Num. 74833313 - Pág. 1 e 2, uma planilha da demandada em relação ao VRG (Valor Residual Garantido).
O feito encontra-se apto a julgamento, posto que as partes não responderam positivamente em relação ao R. Despacho de ID: Num.
89704520 - Pág. 1 que anunciou o julgamento do feito.
Em síntese.
É o relatório. DECIDO.
Conforme contrato de ID: Num. 30440245 - Pág. 11, a parte ré e o Sr. Emmanuel do Rosário Borges, pai e esposo da parte autora e
falecido no dia 21 de julho de 2012, firmaram, no dia 5 de dezembro de 2008, com término no dia 5 de dezembro de 2013, o contrato
de arrendamento mercantil de n° 3859336-4, tendo por objeto o veículo FIAT UNO ANO 2009, descrito no ID: Num. 30440245 - Pág. 9.
A pretensão autoral é a resilição do contrato supra, bem como o ressarcimento dos valores pagos a título de valor residual garantido
(VRG), no importe de R$ 22.749,85, a dispensa do pagamento das prestações vincendas, a devolução do bem para a ré e a devolução
da nota promissória emitida.
É cediço que o valor residual garantido (VRG) é o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o
arrendatário pretender adquirir o bem.
Esclarecendo: além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais a importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa para o
arrendatário a opção de adquirir o bem no termo final do contrato.
É sabido ainda que desfeito o arrendamento mercantil, não importando a causa, nada justifica a manutenção, com o arrendador, do
valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvido ao arrendatário os valores recebidos a título de Valor Residual
Garantido (VRG).
Neste sentido é a jurisprudência:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PAGAS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL
GARANTIDO - VRG. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...) 2. O valor residual
garantido (VRG) é o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o
bem. Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa para o
arrendatário a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. 3. Desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada
justifica a manutenção, com o arrendador, do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos ao arrendatário
os valores recebidos a título de VRG. Precedentes. (...)” (REsp 1.174.760/PR, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. 1º-12-2011; fonte: site do
STJ)”.
“AÇÃO DE COBRANÇA - RESILIÇÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PAGAMENTO ANTECIPADO DE VRG
- RESTITUIÇAO DEVIDA. - Em se tratando de arrendamento mercantil, resilido o termo, antes do seu término, bem como, restituído o bem, regular a restituição da parcelas pagas antecipadamente, a título de VRG. Jurisprudência pacífica do STJ.” (Ap. Cível nº
1.0024.10.205057-2/001, Rel. Des. Otávio Portes, j. 17-8-2011; fonte: site do TJMG)”.
Perlustrando-se o bojo dos autos, a pedido da parte autora, no ID: Num. 30440307 - Pág. 4, este magistrado determinou a devolução
do veículo objeto da presente ação à parte ré, sendo insto feito (ID: Num. 41044157 - Pág. 1 e Num. 41044233 - Pág. 2).
Assim, tendo em vista que o veículo fora entregue à parte acionada, a parte autora faz jus à restituição da quantia referente ao Valor
Residual Garantido (VRG).
Consta no ID: Num. 74833313 - Pág. 1 e 2, uma planilha elaborada pela demandada em relação ao VRG (Valor Residual Garantido),
no valor de R$ 22.466,52, que não fora impugnada pela parte acionante.
Desta forma, é o caso de condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 22.466,52, a título de restituição do VRG (Valor
Residual Garantido).
Em relação aos demais pedidos autorais: 1) Resilição do contrato; 2) Dispensa do pagamento das prestações vincendas; 3) Devolução
do bem para a ré e 4) Devolução da nota promissória emitida, tais pedidos perderam o objeto pelos seguintes motivos, respectivamente, término do contrato em relação aos itens “1 e 2”, bem devolvido e prescrição da nota promissória.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na Inicial, CONDENANDO a parte ré a pagar à parte autora
o importe de R$ 22.466,52, a título de devolução do VRG (Valor Residual Garantido), acrescido de juros de 1,0% ao mês, contados da
citação e correção monetária desde quando efetuado cada pagamento, pelo IGP-M;