TJBA 11/02/2022 - Pág. 2022 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2022
MIL REAIS), BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (...) Salvador, Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria
e Presidência(TJ-BA - RI: 00355252120198050080, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data
de Publicação: 24/02/2021)
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Face ao resultado, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Sem custas e honorários pelo resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8001157-37.2021.8.05.0189 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Marcio Alexandre Vieira
Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714-A)
Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482-A)
Recorrente: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001157-37.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A)
RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE VIEIRA
Advogado(s): MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482-A), DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE
ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SERVIÇO
NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, E ART. 46 CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA DE
FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS (R$ 2.000,00). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo que aderiu ao cartão de compra G BARBOSA, sem cobrança de anuidade, entretanto, vem recebendo cobrança indevida a título de tarifa de anuidade.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a ilegitimidade das
cobranças de anuidade realizadas pelo réu e CONDENANDO, por conseguinte, o réu a restituir a requerente os valores descontados, de forma
dobrada, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros de 1,0% ao mês, contados da citação e correção monetária desde quando efetuado cada desconto, pelo INPC, como também CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título
de indenização por danos morais, em favor da autora, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC,
e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 24531183).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 24531191).
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.