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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 370

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TJBA 11/02/2022 - Pág. 370 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 370

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - e-mail: [email protected]
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8145780-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: FRANCISCO ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS (OAB:BA53914)
REU: JAMILSON DA CONCEICAO OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência para o fim de obter exoneração da obrigação alimentar constituída em benefício da parte
requerida, ao argumento de que já atingiu a maioridade e não tem mais necessidade do pensionamento paterno.
Extrai-se do título juntado no id. 167378507. que os alimentos foram estabelecidos em ação de alimentos.
Pois bem. Não obstante a existência de vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC, há prova de que a parte
alimentada é maior de idade, tendo mais de 24 anos, idade suficiente para ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho e,
com isso, a evidência de que pode prover seu próprio sustento. É o quanto basta para se ter pela probabilidade do direito, evidenciado o fundado receio de dano de difícil reparação no fato de os alimentos serem irrepetíveis.
Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e exonero liminarmente a parte requerente da obrigação alimentar constituída em favor da
parte requerida.
Cite-se os demandados para apresentar contestação no prazo de 15 dias sob pena de revelia.
Atribuo à presente força de mandado de citação/intimação/ofício, inclusive no sentido de determinar que a fonte pagadora do autor promova
o cancelamento do descontos dos alimentos na forma acima estabelecida.
Intimem-se.
Salvador/BA, 7 de janeiro de 2022.
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8103053-42.2020.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. B. D. S.
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178)
Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754)
Requerido: J. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail:
[email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8103053-42.2020.8.05.0001
Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
Requerente(s): LINDEMAN BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA LIMA
DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
Requerido(s): JOICE BRANDAO DO SACRAMENTO
Advogado(s):

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