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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 421

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TJBA 11/02/2022 - Pág. 421 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 421

o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em
igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s)
física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º,
IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao
exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº
13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem
o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua
vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os
demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa
doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela
curatela? 9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e
funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a)
futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) - visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa?
O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para
prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente,
por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Seguindo orientação do CNJ,
autorizo a realização de perícia por meio eletrônico, salvo se houver manifestação expressa de negativa pelo(a) curatelando(a) ou curador(a)
provisório designado(a), que deverá manifestar-se no prazo de 05 dias e informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia; disponibilizar os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos,
fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social. Nos termos do art.1º, § 2º da Res.317/2020 - CNJ, o(a) perito(a) poderá, expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a avaliação por meio eletrônico com o(a) periciando(a) são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que o processo deverá aguardar até que seja viável a realização da
perícia presencial. As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando
o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. Intime-se a perita designada. P. I. C.
ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0504907-84.2016.8.05.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - INTERTE: CONSUELO MIGUEZ CUSTODIO - INTERDO: MANUEL JESUS CUSTODIO NOGUEIRA - Feitas tais considerações, submissa ao comando encontrado no art. 753 do CPC, NOMEIO o dr. JOVINO ANTONIO PEREIRA FILHO, CRM 7494, endereço eletrônico: [email protected]/ telefone para contato: (71) 99983-8588,para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando
desde logo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária
gratuita deferido na decisão de fl. 18. A avaliação deverá considerar, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas
estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação
(art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da
vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a). Para tanto, deverá a(o) expert nomeado
responder aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial, além dos já formulados no decisum de fls. 52 a 55 por este Juízo e aderidos pela
requerente e pelo Ministério Público. Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por intermédio da Defensoria Pública, a Curadoria
Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Seguindo orientação do CNJ, autorizo a realização de
perícia por meio eletrônico, salvo se houver manifestação expressa de negativa pelo(a) curatelando(a) ou curador(a) provisório designado(a),
que deverá manifestar-se no prazo de 05 dias e informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da
perícia; disponibilizar os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para
subsidiar o laudo pericial médico ou social. Nos termos do art.1º, § 2º da Res.317/2020 CNJ, o(a) perito(a) poderá, expressamente, manifestar
entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a avaliação por meio eletrônico com o(a) periciando(a) são insuficientes
para formação de sua opinião técnica, situação em que o processo deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia presencial. As
partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico
e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. Intime-se o perito designado. P. I. C.
ADV: ALEXANDRA GOMES DE SANTANA (OAB 20663/BA) - Processo 0506133-90.2017.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: M. J. A. M. - INTERDO: M. M. - Feitas tais considerações, submissa ao comando encontrado no art. 753 do CPC, NOMEIO o dr. JOVINO ANTONIO PEREIRA FILHO, CRM 7494, endereço eletrônico: [email protected]/ telefone para contato: (71) 99983-8588,para
apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos
termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada
por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido na decisão de fls. 23/24. A avaliação deverá considerar, em
relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a
limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário
para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na
vida do(a) curatelando(a). Para tanto, deverá a(o) expert nomeado responder aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial, além dos já
formulados no decisum de fls. 47 a 50 por este Juízo e aderidos pela requerente e pelo Ministério Público. Apresentado o relatório, intime-se
o(a) requerente, por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Seguindo
orientação do CNJ, autorizo a realização de perícia por meio eletrônico, salvo se houver manifestação expressa de negativa pelo(a) curatelando(a) ou curador(a) provisório designado(a), que deverá manifestar-se no prazo de 05 dias e informar endereço eletrônico e/ou número de
celular a serem utilizados na realização da perícia; disponibilizar os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social. Nos termos do art.1º, § 2º da Res.317/2020 CNJ, o(a)

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