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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - Página 1010

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TJBA 14/02/2022 - Pág. 1010 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 1010

Laíza Campos de Carvalho
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
INTIMAÇÃO
0000526-44.2010.8.05.0149 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lapão
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B)
Executado: Valmir Araujo Silva
Executado: Renan Alves De Souza
Intimação:
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil em face de VALMIR ARAÚJO SILVA.
Banco do Nordeste do Brasil , na petição ID Num. 27794195 - Pág. 10, com base na nova redação do art. 10 da lei 13.340/2016 (alterado pelo
art. 1- da lei ns 13.729/2018) roga pela suspensão do feito até 30/12/2019.
Após o período de suspensão, nada requereu. Deixando de postular a continuação do mesmo, e sem informar o juízo eventual cumprimento
da avença, agindo portanto de forma negligente.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por
não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
In casu, o Banco do Nordeste pediu a suspensão do processo até 2019, e após o período de suspensão, nada requereu.
Deixando de postular a continuação do mesmo, e sem informar o juízo eventual cumprimento da avença, agindo portanto de forma negligente.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Lapão/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
INTIMAÇÃO
0000183-43.2013.8.05.0149 Petição Cível
Jurisdição: Lapão
Requerente: Benjamim Moreira Dos Santos
Advogado: Rafael Mendonca Dos Santos (OAB:BA35797)
Requerido: Jose Carlos Campos Da Silva, Adelson Alves Do Nascimento E Maria Conceição Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000183-43.2013.8.05.0149
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
REQUERENTE: BENJAMIM MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MENDONCA DOS SANTOS (OAB:BA35797)
REQUERIDO: JOSE CARLOS CAMPOS DA SILVA, ADELSON ALVES DO NASCIMENTO E MARIA CONCEIÇÃO SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se PEDIDO DE TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER ajuizada por BENJAMIM MOREIRA DOS SANTOS em face de
JOSÉ CARLOS CAMPOS DA SILVA, ADELSON ALVES DO NASCIMENTO e MARIA CONCEIÇÃO SOUZA.
A parte ré JOSE CARLOS CAMPOS DA SILVA, não chegou sequer a ser citada.
É o breve relatório.

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