TJBA 14/02/2022 - Pág. 1505 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1505
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000104-12.2016.8.05.0197
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
VITIMA: JOAO CARLOS BATISTA SAMPAIO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Conforme se verifica dos autos, é caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, entre a data do fato e o dia de hoje, decorreu lapso temporal superior a 2 anos e, não havendo causas de interrupção previstas no
artigo 117, do C.P., sendo assim, de rigor a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e artigo 30
da Lei nº 11.343/2006, e declaro, por sentença, extinta a punibilidade de JOAO CARLOS BATISTA SAMPAIO pela prática do crime descrito
nos presentes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
Dou a esta sentença força de ofício e mandado.
P.I.C.
PIRITIBA/BA, 23 de janeiro de 2022.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
0000027-95.2019.8.05.0197 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Piritiba
Vitima: Marineve Da Silva Aragão
Vitima: Roberval Santana Da Silva
Vitima: Elisangela Silva Gomes
Terceiro Interessado: Eliene Gomes
Terceiro Interessado: Jaidil Pedreira Oliveira
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000027-95.2019.8.05.0197
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
VITIMA: MARINEVE DA SILVA ARAGÃO e outros (2)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Conforme se verifica dos autos, é caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, entre a data do fato e o dia de hoje, decorreu lapso temporal superior a 2 anos e, não havendo causas de interrupção previstas no