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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 184

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TJBA 16/02/2022 - Pág. 184 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 184

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - e-mail: [email protected]
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8068752-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
REU: VINICIUS SOUSA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861)
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória,
(ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação
processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a
possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e
pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento,
ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de janeiro de 2022
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8042149-90.2019.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Do Carmo Ferreira Farias
Advogado: Maria Alice Pereira Da Silva (OAB:BA10682)
Requerido: Carlos Ferreira Farias
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310 / E-mail:
[email protected]
DESPACHO
Processo: 8042149-90.2019.8.05.0001
Classe: ADOÇÃO (1401)
Requerente(s): MARIA DO CARMO FERREIRA FARIAS
Advogado(s) do reclamante: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ALICE PEREIRA DA
SILVA
Requerido(s): CARLOS FERREIRA FARIAS
1 Há interesse de incapaz com interesse conflitante. Intime-se o Curador Especial para se manifestar.
2 Após, ao MP
Salvador, 27 de janeiro de 2022.
Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR

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