TJBA 16/02/2022 - Pág. 1909 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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inciso III do caput do art. 5º desta Lei e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente.
§ 1º - Em novembro de 2017 será concedida antecipação do valor da promoção de que trata o caput deste artigo ao servidor inscrito no curso
de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei no valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico então percebido pelo
servidor.
§ 2º - A promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação e produzirá efeitos a partir da data da
publicação do ato.
Já o art. 9º da mesma lei regulamenta a promoção do ano de 2019, exigindo a conclusão com aproveitamento do segundo modulo do curso
“Uso Pedagógico de Tecnologias Educacionais”, da seguinte forma:
Art. 9º - Para a promoção relativa ao ano de 2019, exigir-se-á a conclusão com aproveitamento do Curso de que trata o inciso III do caput do
art. 5º desta Lei e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente a cada módulo.
§ 1º - São requisitos para a participação do servidor no segundo módulo do curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, a conclusão com aproveitamento e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente ao primeiro módulo.
§ 2º - Em setembro de 2018, será concedida antecipação da promoção de que trata o caput deste artigo, ao servidor que tenha comprovada sua
inscrição no segundo módulo do Curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do
vencimento básico então percebido pelo servidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - A promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação e produzirá efeitos a partir da data da
publicação do ato.
No caso em tratativa, a Autora fundamenta o seu pleito de promoção com base na conclusão do módulo II do curso exigido (vide certificado
de ID. Num. 125744234), ou seja, pleiteia a ascensão de grau concernente ao ano de 2019.
Conforme o supratranscrito § 3º do art. 9º da Lei Estadual nº 13.809/2017, a promoção do ano de 2019 será concedida por ato do Secretário
da Educação e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato.
Dessa forma, apesar de ter concluído com aproveitamento o módulo II do curso em 31/10/2018, a Autora não faz jus a promoção, pois se
aposentou em 03/01/2019, antes da publicação da portaria de promoção, que ocorreu em 18/05/2019, conforme informa o Réu no documento
de ID. Num. 156527686 - Pág. 17, deixando de preencher o requisito para a promoção exigido no art. 5º, II da referida lei, qual seja, “estar em
efetivo exercício no âmbito da Secretaria da Educação”.
Ademais, cumpre ressaltar que o módulo II do curso foi realizado no final de 2018 para permitir a promoção dos servidores no ano de 2019.
Como a Autora se aposentou nos primeiros dias do ano de 2019, não tendo sequer trabalhado de fato no referido ano, não faria qualquer
sentido ela obter a progressão referente a este, direito reservado aos servidores em efetivo exercício durante ano de 2019.
Desse modo, a Autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no art. 373, I
do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I do CPC.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois os contracheques carreados aos autos demonstram que a Autora percebe renda líquida mensal superior a três salários mínimos, o que comprova que tem condições de arcar com as eventuais custas e despesas processuais, bem como
com os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio de familiar.
Deixo de condenar o vencido nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do
pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários
de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 10 de fevereiro de 2022.
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8024378-65.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. G. D. S.
Advogado: Lucas Velozo De Castro Aguiar (OAB:BA47575)
Advogado: Icaro Leonard De Jesus Santos (OAB:BA40965)
Reu: E. D. B.
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8024378-65.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Servidores Ativos]
Reclamante: AUTOR: ADALBERTO CUNHA GALLIZA DOS SANTOS