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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1957

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TJBA 16/02/2022 - Pág. 1957 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 1957

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Reclamante: AUTOR: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
SENTENÇA - D
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, onde o Autor alega, resumidamente, que é Defensor Público titular da 1ª DP do Idoso e no
exercício de suas atribuições legais, estribado na Lei Complementar Estadual nº 26 de 28 Junho de 2006, participou de sorteio organizado
pela ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA-ESDEP, para participação no XIV Congresso Nacional das Defensoras e
Defensores Públicos 2019, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro/ RJ, entre 12 e 15 de Novembro de 2019.
Alega que o referido sorteio foi deliberado pelo FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA- FAJ
DPE, órgão ligado à ESDESP, vinculado à DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em 24 de abril de 2019, disponibilizando 20 (vinte) vagas,
sendo 10 (dez) para a capital e 10 (dez) para o interior, contemplando o custeio com inscrições, diárias e passagens para os Defensores Públicos sorteados, sendo o Autor sorteado como 1º suplente da Capital.
No dia 08 de novembro de 2019, tendo o Autor tomado conhecimento da desistência da Defensora Pública Guiomar Silva Fauaze Novaes, 9º
sorteada entre defensores da Capital, em participar do XIV Congresso Nacional das Defensoras e Defensores Públicos 2019, evento também
conhecido pelo acrônimo CONADEP, enviou e-mail a ESDEP, visando a assunção da vaga aberta à suplência.
Sem poder esperar a resposta, o Autor efetuou os gastos com o Congresso para solicitar posterior reembolso.
Ocorre que, para sua surpresa, o reembolso fora negado sob o fundamento de que “o que inviabilizou a convocação da suplência foi o fato de
que geraria novas despesas não previamente autorizadas pelo Faj”
Dessa forma, o Requerente ajuizou a presente ação buscando a condenação do Réu ao ressarcimento dos valores despendidos para fins de
participação XIV Congresso Nacional das Defensoras e Defensores Públicos à título de passagens aéreas, taxa de inscrição e diárias e diárias,
cujo valor total redunda em R$ 3.371,78 (três mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
Citado, o Réu apresentou contestação.
Apresentada a réplica, voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DO MÉRITO
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e
3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade
e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a
atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
No caso em epígrafe, a Lei Complementar 26/06, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, destinou as verbas de sucumbência
das causas em que atuar ao Fundo de Assistência Judiciária:
Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das
causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária,
a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da
Defensoria Pública.
A Lei Estadual nº 11.045/08, por sua vez, instituiu o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA,
previsto no art. 265 da LC nº 26/2006, vejamos:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia FAJDPE/BA, com a finalidade de prover
recursos financeiros para a aplicação em despesas permanentes, em benefício do aperfeiçoamento e da capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, nos termos do art. 265, da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006.
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do FAJDPE/BA para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como
de quaisquer outras despesas não-vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo Fundo.
Art. 2º - O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA abrangerá:
I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPE/BA;
II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade
do Fundo;
III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:
I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;
II - os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
III - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IV - as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

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