TJBA 16/02/2022 - Pág. 3104 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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DESPACHO
Vistos, etc.
INTIME-SE, novamente, o Perito (a) nomeado no ID nº 153223481, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar informações acerca da realização do exame pericial designado nos autos, sob pena de remoção do encargo.
Atribui-se ao presente DESPACHO força de mandado/ofício/carta, para os fins necessários, acompanhado dos documentos devidos.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI - BA, 10 de janeiro de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLLF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002801-27.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Marilu Cardoso De Lima
Advogado: Marcelo Cardoso Figueiro Matos (OAB:BA47915)
Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Perito Do Juízo: Julio Rodrigues Salles
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected]
PROCESSO: 8002801-27.2021.8.05.0088
[Seguro]
REQUERENTE: MARILU CARDOSO DE LIMA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO/ CARTA CITATÓRIA
Vistos, etc.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais.
De pórtico, verifico que se trata de demanda repetitiva e que o seu deslinde está a exigir a realização da prova pericial.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode
ser apurado através da perícia médica.
Ademais, o CPC, no seu art. 381, inc. II, autoriza a produção antecipada de prova com o fito de viabilizar a autocomposição.
Em face disso, nomeio como perito o Médico Ortopedista Drº. JULIO RODRIGUES SALLES, CPF: 672.108.565.87, CRM/BA: 16.571,
consultório situado na na Rua 13 de maio, no 170, centro de Guanambi/BA, TEL: (77) 9 9900-6683, e-mail: [email protected],
devidamente cadastrado/habilitado no sistema de apoio a pericias judicias do TJ/BA, a fim de que, além das observações técnicas
do experto sobre a situação do paciente, responda as respostas e comentários dos quesitos que serão formulados pelas partes, bem
como sobre a possibilidade de manutenção do encargo, cujos honorários ser-lhe-ão pagos de acordo com a Tabela de Honorários
Periciais estatuídos no anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
Em tempo, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos currículo com comprovação de
especialização na área objeto da perícia, com fulcro no art. 465, § 2º, inciso II do CPC. Após a juntada e tendo a Secretaria verificado
a ocorrência da situação prevista no art. 468, inciso I, do CPC, retornem conclusos para substituição do perito.
Após designação da data e horário do exame médico pelo(a) perito(a), ora nomeado(a), INTIME-SE, DE ORDEM, o(a) requerente,
pessoalmente, no endereço informado nos autos para comparecer ao consultório do especialista.
Intime-se, ainda, o requerido, por meio do seu advogado, para tomar ciência da data, horário e local da perícia designada.
Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais, após a juntada do laudo pericial, através do Sistema de Apoio a
Perícias Judiciais.
Após a apresentação do laudo pelo(a) perito(a), INTIMEM-SE, DE ORDEM, as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem
interesse na realização da Audiência de Tentativa de Conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, realizar o cadastramento no Sistema próprio “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição está disponibilizado no
site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, de 30 de abril de 2020.
Após, em observância ao art. 334 do CPC, proceda a Secretaria da Vara a inclusão do feito em pauta, INTIMANDO-SE, de ordem, os
interessados da data e horário da sessão virtual.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve
o Cartório certificar a inércia e CITAR o(a)(s) Requerido(a)(s) para contestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.