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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 43

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TJBA 16/02/2022 - Pág. 43 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 43

Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8106502-71.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudio Ananias Da Graca Queiroz
Advogado: Cesar De Oliveira Arnaut (OAB:BA10749)
Requerente: Tania Maura De Oliveira
Advogado: Cesar De Oliveira Arnaut (OAB:BA10749)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8106502-71.2021.8.05.0001
Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Requerente: REQUERENTE: CLAUDIO ANANIAS DA GRACA QUEIROZ e outros
Requerido:
Vistos, etc.
Trata-se de acordo celebrado entre CLAUDIO ANANIAS DA GRAÇA QUEIROZ e TANIA MAURA DE OLIVEIRA, no qual reconhecem e
dissolvem união estável. Dispensaram alimentos reciprocamente, entretanto o requerente continuará, de forma vitalícia, a manter a requerente
no plano de saúde AMS ou qualquer outro que venha substituí-lo. Informaram a inexistência de patrimônio e não tiveram filhos.
DECIDO.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos das cláusulas ID 142161216, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e
JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Proceda-se ao registro da presente sentença junto ao cartório onde foi registrada a união estável (ID 142162126), conforme determina o art.
7º, §1º da Resolução nº 37/2014 do CNJ.
Custas na forma da lei.
Ao trânsito em julgado da presente, arquivem-se, após baixa.
P.R.I.
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8128287-89.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Carlos Lima Moura
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Requerido: Jeane Ferreira Lima Moura
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: [email protected]
SENTENÇA

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