TJBA 16/02/2022 - Pág. 527 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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A parte interessada, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, em face do pedido de gratuidade, visto a possibilidade de
parcelamento e/ou redução do pagamento das custas processuais, não buscou realizar o quanto determinado, tendo sido, ainda, renovada a
determinação de sua intimação para fins de recolhimento das custas, sem qualquer resposta.
Precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. Intimada a parte na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação. Exegese dos artigos 290
e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078730934, Décima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078730934 RS, Relator:
André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
01/10/2018)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
SALVADOR, 24 de janeiro de 2022
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8008352-21.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Odete Aguiar Nunes De Jesus
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708)
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Advogado: Dinamares Da Cruz Araujo (OAB:BA67582)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
[Concessão]
8008352-21.2022.8.05.0001
Advogados do(a) AUTOR: VICTOR COSTA CAMPELO - BA39708, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA17799, DINAMARES
DA CRUZ ARAUJO - BA67582
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
A autora veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo. A parte requerida não foi citada.
É o que importa relatar. Decido.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício
independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do
artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2022
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8066424-69.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Lucia Albuquerque Batista
Advogado: Carine Figueredo De Santana Leao (OAB:BA39072)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
[Adimplemento e Extinção, Assistência Social]
8066424-69.2020.8.05.0001