TJBA 17/02/2022 - Pág. 138 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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Impetrante: Nilzete Carlos Leal
Advogado: Fabrizia Kamila Tomaz Reis (OAB:BA56698)
Impetrado: Secretário De Educação Do Município De Rio Do Antônio-ba
Terceiro Interessado: Municipio De Rio Do Antonio
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000301-50.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
IMPETRANTE: MAGDA MARIA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:0056698/BA)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO-BA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Magda Maria Santos, Fábio Renê Souza e Nilzete Carlos Leal
Silva, contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Município de Rio do Antônio.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que são professores da rede municipal, admitidos em 2006, lotados no Centro de Educação Municipal Florindo Silveira, com carga horária de 20 horas semanais e 40 horas semanais.
Sustentam que no dia 10 de março do corrente ano foi publicado o Decreto nº 11/2021, dispondo sobre a regularização e distribuição
da carga horária no Município, e após a respectiva distribuição tiveram ciência de que a impetrante Magda Maria recebeu carga horária
incompleta, apenas 10(dez) aulas, quando o correto seriam 13(treze) aulas, considerando que as outras 7(sete) aulas correspondem
a atividades extra curriculares.
Afirmam que, em que pese a programação ainda não ter sido homologada, as aulas se iniciaram dia 01 de março, restando evidenciada a violação de direitos dos impetrantes, decorrente do corte em seus salários, já que recebem gratificação por atividade de classe,
além de terem prejuízo no tempo de serviço para fins de gratificação de quinquênio e aposentadoria.
Alegam, ainda, que existem professores contratados autuando no Município, contemplado na distribuição das aulas em detrimento dos
impetrantes, além de outros aprovados em concurso público para carga horária de 20 horas estarem exercendo carga horária de 40
horas semanais, sem qualquer comprovação de enquadramento.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a imediata redistribuição de aulas, na forma da legislação vigente, quanto aos professores que estão exercendo carga horária de 40 horas semanais, indicados na inicial, as quais deverão ser redistribuídas primeiro aos
professores efetivos, como é o caso dos impetrantes, sob pena de multa diária.
Juntaram procuração e documentos.
É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 12.016/2009, dispõe em seu artigo 7º, inciso III, que, ao despachar a inicial, o juiz ordenara “que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica”.
Com efeito, para a concessão do provimento liminar são indispensáveis a observância, de plano, da plausibilidade do direito invocado
e o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a possibilidade de ineficácia do provimento final.
Da análise dos documentos acostados à inicial verifico que o Decreto Municipal de n° 11/2021, que dispõe sobre a reorganização e
distribuição de cargas horárias dos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, estabelece em seu art. 4º critérios objetivos de preferência na distribuição de carga horária, considerando a respectiva unidade escolar de lotação dos docentes (ID
99202940).
Desse modo, a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para comprovar que os professores indicados na inicial
não teriam os requisitos necessários para o exercício de 40 horas semanais, nem que os impetrantes reúnem todos esses elementos,
em detrimento de outros profissionais da educação que eventualmente atuam na mesma unidade escolar.
Inclusive, o comunicado de ID 99202945, expedido pelo Colégio Municipal Castro Alves, informa que a ordem de prioridade de alocação da carga horária obedece aos critérios estabelecidos no Decreto nº 11/2021, o que também se verifica do documento de ID
99202948, emitido pela Escola Municipal Professor João Batista Dias.
Desse modo, não se pode afirmar, nesse momento de cognição sumária, que há violação de direitos dos impetrantes, a fim de que
seja determinada a redistribuição da carga horária na forma pleiteada na inicial, restando incabível o deferimento do pedido liminar.
Por tais fundamentos, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, na forma do art. 7º, incisos I e II da Lei n. 12.016/2009, para que preste suas informações no prazo
de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Rio do Antônio, para, querendo, ingressar
no feito.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público para emissão do opinativo pertinente, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.