TJBA 17/02/2022 - Pág. 2080 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réus amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a
aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria
unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e
riscos.
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a)
defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes
devidamente configurados na hipótese.
Acerca do defeito no serviço, este é evidente. Inicialmente, é válido registrar que o entendimento sumulado – portanto vinculante – do
STJ é no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes provocadas por terceiros no âmbito das suas
operações. Neste sentido:
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Tal entendimento não é sem razão e se justifica em situações como a dos autos. A experiência prática tem demonstrado que as instituições financeiras, que tanto investem em publicidade e em mecanismos de segurança da informação, não são criteriosas no controle
de fraudes na contratação de empréstimos consignados o que se dá claramente pelo lucro que daí advém.
Estes empréstimos fraudulentos, no mais das vezes, tem como vítimas pessoas aposentadas, idosas, de pouca condição financeira
e de notório déficit informacional que, por sua própria condição são hipervulneráveis, facilitando a consecução das fraudes. A rigor, o
pouco critério que se observa na prática se dá pelo fato de que um pequeno percentual das vítimas destas ações procura o Poder Judiciário para questionar as “contratações”, o que faz com que haja um claro lucro da intervenção em favor destas instituições financeiras.
Em que pese a experiência revele que há grande número de demandas predatórias nas quais os consumidores reclamam contra
créditos que foram efetivamente solicitados e utilizados, esta também revela que não é incomum se observar descontos efetivamente
levados a cabo por empréstimos não contratados.
Com efeito, as instituições financeiras não são vítimas dos empréstimos fraudulentos, são coniventes com estes, uma vez que, dispondo de mecanismos aptos a impedir fraudes, fazem “vista grossa” a falsificações grotescas porque sabe que irá lucrar com isto, mesmo
que realizando o pagamento do “valor solicitado” nas contas dos consumidores.
No caso dos autos se vê que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório ao comprovar a sua relação com a instituição financeira
e os descontos não reconhecidos, conforme documento de Id 43797716, ao passo que a ré não logrou êxito sequer em demonstrar a
contratação, uma vez que não carreou nenhum documento aos autos, pelo que tenho que é evidente o defeito do serviço.
No que concerne ao dano e ao nexo de causalidade, tenho que estes estão, outrossim, configurados. Isto porque a jurisprudência do
e. TJBA vem se firmando no sentido de que a contratação fraudulenta de empréstimos consignados é circunstância apta a gerar dano
moral in re ipsa. Neste sentido:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ DO CREDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de empréstimo contratado mediante falsificação de
assinatura, comprovada através de perícia grafotécnica, cabível a restituição do montante indevidamente descontado em benefício
previdenciário do apelado. 2. A restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que não se comprovou má-fé por parte da instituição financeira apelante, termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O abalo decorrente de empréstimo fraudulento em nome da
vítima tem o condão de gerar dano moral in re ipsa, atraindo, portanto, a responsabilidade pela compensação dos danos causados.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0501480-34.2016.8.05.0113,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em:
24/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM
PROVENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO NÃO
PROVIDO. À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 479, “as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias”. Nesse sentido, e considerando a perícia grafotécnica realizada, é incontroverso que o consumidor foi vítima
de uma fraude, devendo o Banco réu responsabilizar-se pelos danos suportados. Age com negligência e, portanto, culpa a empresa
financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de um serviço, devendo, portanto, restituir
em dobro ao acionante os valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, fazendo-se aplicável do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao dano moral, é sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita
à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta
materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o individuo. (Classe: Apelação,Número
do Processo: 0564515-76.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 11/03/2021)
Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo
aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade. No