TJBA 17/02/2022 - Pág. 2893 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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12. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s)
para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a
ordem de preferência estabelecida pelo NCPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação
(art.876 do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do NCPC), hipótese em que deverá(ão) expor
as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões
pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 886 do NCPC), hipótese em que deverá(ão) indicar o leiloeiro público (art. 883 do NCPC), desde já ficando a(s) parte(s) exequente(s) advertida(s) de que não será aceita
por este juízo a indicação de Oficial de Justiça para tal fim, uma vez que oficial de justiça não é leiloeiro público e o excesso de serviço
não permite que se autorize o oficial de justiça a exercer uma incumbência que não é sua, nem mesmo quando atua como porteiro de
auditório, posto que tal figura não se confunde com a do leiloeiro (art. 884 do NCPC), cabendo destacar, outrossim, que a experiência
judiciária demonstra que estão fadadas ao insucesso crônico as hastas públicas em que não há a atuação de um leiloeiro público,
profissional especializado; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que
deverá(ão) detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
12-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos
valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar,
sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no
prosseguimento.
12.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo
de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do NCPC). Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da
dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
12.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto no art. 889, V, do CPC.
12.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 887, §§ 1º
e 2º, do NCPC), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento
da execução pelo saldo remanescente.
12.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime(m)-se a(s) parte(s)
exeqüente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 876, §4º, I, do NCPC).
12.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega
(bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877, §§ 1º e 2º, do NCPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de
entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s).
12.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas
deliberações.
13. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s)
tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à
dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, V, do NCPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito
em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria
execução (art. 774, § único, do NCPC).
13.1. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob
pena de automática suspensão do processo.
13.2. Decorrido o prazo do subitem anterior sem manifestação fica o processo automaticamente suspenso (art. 921, III, do NCPC),
devendo ficar em arquivo provisório independentemente de novas intimações.
14. Atente o(a) Sr(a). Escrivão(ã) quanto ao disposto aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho.
Utilize-se este despacho como como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Publique-se, Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Feira de Santana-BA, 26 de janeiro de 2022
GLAUTEMBER BASTOS DE LUNA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8015256-48.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Vanessa Ferreira
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328)
Advogado: Francisco De Paula Cerqueira Pena (OAB:BA31926)
Reu: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA
E-mail: [email protected]