TJBA 17/02/2022 - Pág. 4328 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 4328
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA
0006822-52.2012.8.05.0201 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: K. S. D. S.
Exequente: K. S. D. S.
Exequente: Joides Oliveira Santos
Executado: Romalio Conceicao Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
SENTENÇA
Processo: 0006822-52.2012.8.05.0201
EXEQUENTE: K. S. D. S., K. S. D. S., JOIDES OLIVEIRA SANTOS
EXECUTADO: ROMALIO CONCEICAO DA SILVA
Cuida-se de ação de alimentos em que houve o manifesto abandono do feito pelo assistido, nada obstante o evidente esforço da sua
causídica – em atuação pro bono - a dar o necessário impulso processual.
Assim, não se mostra consentâneo com a moralidade pública despender os escassos recursos materiais e humanos disponíveis a
esse Juízo para o fim de atender um capricho normativo, em detrimento de diversas determinações que aguardam dramaticamente
cumprimento nos escaninhos - virtuais ou físicos – do Poder Judiciário, a maioria delas amparadas na assistência judiciária. O rigor
ao abuso de direito deve ser mais ainda tutelado nesses casos em que a sociedade brasileira custeia e patrocina o direito de acesso
à justiça.
Assim, à luz de uma interpretação sistemática e tendo em conta o sopesamento de valores - o direito de acesso à Justiça e a prestação jurisdicional em prazo razoável, ao lado de escassez de recursos humanos e materiais - reputo que no caso em tela a medida
constituiria injustificável e custosa, com potencial multiplicador suficiente a causar prejuízo ao regular funcionamento dessa unidade
jurisdicional.
Assim, e considerando que no caso em tela nem mesmo o executado foi localizado, o feito não possui condições de prosseguir, dada
a sua patente ineficácia, além do desinteresse da parte exequente. Não há prejuízo a que, alteradas as condições, haja novo ajuizado
do pleito, sem qualquer custo adicional, pois se trata de ação gratuita.
Do exposto, EXTINGO O PROCESSO, com espeque no art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários.
PRI. Em tempo, arquivem-se.
PORTO SEGURO, 15 de fevereiro de 2022.
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA
8003498-97.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro