TJBA 21/02/2022 - Pág. 2691 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2691
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Requerente: Anderson Leonardo Ferreira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900
E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:
0504521-79.2014.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO (181) - [Propriedade Fiduciária]
Pólo Ativo:
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Pólo Passivo:
REQUERENTE: ANDERSON LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte autora intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, no total de 01 ato(s)
(código 91010), para fins de acesso ao sistema RENAJUD, conforme determinação ID nº 51719611. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os
atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento
ao feito)
Feira de Santana, BA., 15 de abril de 2020
Renilson de Sousa Marques
Diretor de Secretaria - 809.518-3
DAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8022502-95.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Daniel Lucas Dos Santos Almeida
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022502-95.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: DANIEL LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA (OAB:BA43485)
REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
DANIEL LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA move ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela contra e
BANCO ITAUCARD S/A, alegando, em resumo, que: a) celebrou com a instituição ré contrato de financiamento para aquisição do
veículo descrito na inicial; b) a ré cobra juros capitalizados mensais, juros remuneratórios e moratórios acima dos limites legais.
Requer, além dos pedidos de praxe: No mérito, requer seja sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR, para, REVISAR O CONTRATO e via de conseqüência: ( a ) excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; ( b
) reduzir os juros remuneratórios à taxa apresentada na planilha de cálculo anexa, ou assim não entendendo este r. juízo, eja reduzida
para a taxa de juros no percentual de 1,29% A.M, ou seja reduzida para a taxa média do mercado, apurado no momento da contratação; ( c ) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que a Autora não se encontra em mora, ou, como pedido
sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência
de inadimplência. ( d ) que o Réu seja condenado, por definitivo, a não inserir o nome da Autora junto aos órgãos de restrições, bem
como a não promover informações à Central de Risco do BACEN e seja a mesma manutenida na posse do veículo em destaque nesta
querela, sob pena de pagamento de multa; ( e ) Caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam
os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito), ou sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados(devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor.
A inicial veio instruída com documentos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Passo ao julgamento liminar do pedido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.