TJBA 22/02/2022 - Pág. 2511 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2511
Recurso especial conhecido e parcialmente provido em menor extensão. (STJ - REsp: 1861560 DF 2020/0032916-7, Relator: Ministra
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2021). Grifei.
Determino, ainda, ao Réu que realize o PAGAMENTO/REPASSE DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO para a alimentanda, à proporção de 50%
(cinquenta por cento) do valor percebido.
Caso o alimentante perceba remuneração mensal igual ou inferior a um salário mínimo, bem como na hipótese de desemprego ou
exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
Publique-se. Registre-se. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes.
Expeça-se ofício às fontes pagadoras do Requerido. Desde já atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, bem como de carta
registrada e precatória.
Camaçari-Ba, 21 de fevereiro de 2022.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8001570-83.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gabriel De Jesus Carneiro
Advogado: Darlen Pinheiro Purificacao (OAB:BA59520)
Reu: C. T. C.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Reu: M. T. C.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Representante: Maria Daniela Ferreira Trabuco Carneiro
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
________________________________________
PROCESSO: 8001570-83.2019.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Revisão]
AUTOR:GABRIEL DE JESUS CARNEIRO
RÉU: C. T. C. e outros (2)
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação n° 0503697.10.2018.8.05.0039, na qual julgou-se, entre
outros pontos, improcedente o pedido de inversão da guarda formulado pelo Réu-Reconvinte naquela ação e Autor nesta, bem como
considerando que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público com atribuições para atuar no presente feito para ofertar parecer final.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8004667-23.2021.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Menor: E. S. C.