TJBA 22/02/2022 - Pág. 557 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 557
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO
8000015-69.2018.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Eloi Xavier De Oliveira Filho
Advogado: Gilmar Almeida De Souza (OAB:BA32145)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Vara de
Plena. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo: 8000015-69.2018.8.05.0070
AUTOR: ELOI XAVIER DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILMAR ALMEIDA DE SOUZA
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY
ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
DESPACHO
Vistos, etc.
a- Designo audiência de instrução e julgamento, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência;
b- Os interessados, e as testemunhas cujo comparecimento incumbirá àqueles que reclamaram sua oitiva, nos termos do art. 455 do
Código de Processo Civil, poderão participar da audiência mediante acesso ao endereço eletrônico disponibilizado nestes autos pela
Secretaria da Vara em até 24h antes da data de realização;
c- Tão logo ingressem na sala virtual referenciada, os participantes DEVERÃO apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH,
passaporte ou outro documento de identidade), cabendo o registro, ademais, de que, diante das restrições impostas pelo cenário pandêmico da COVID-19, as testemunhas e demais participantes devem acessar o ambiente virtual na data e horário marcados, utilizando-se de aparelho celular ou computador com acesso à internet, onde quer que se encontrem, desde que devidamente resguardada
a incomunicabilidade prevista em lei.
Pautado, proceda as intimações necessárias.
P.R.I.
Cotegipe, BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO
8000449-24.2019.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Maria De Lourdes Araujo De Oliveira
Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:BA33192)
Reu: Ademar Ferreira De Jesus
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Vara de
Plena. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo: 8000449-24.2019.8.05.0070
AUTOR: MARIA DE LOURDES ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO
Polo passivo: ADEMAR FERREIRA DE JESUS
DECISÃO
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
Em suma, requereu a parte autora, através da presente AÇÃO REINVINDICATORIA DE PROPRIEDADE, a condenação do réu ao
pagamento das perdas e danos causados, supostamente por ele ocupar o imóvel da autora irregularmente, isto é, a partir da negativa
em entregar o imóvel para construção de uma casa. Requereu, também, a demolição das construções, caso tenham feito durante a