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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 - Página 2122

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TJBA 23/02/2022 - Pág. 2122 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 23/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2122

apesar da alegada cessão de crédito não consta o documento que comprove a formalização da mesma. Portanto, não havendo nos autos, o
contrato do qual o suposto crédito é originário e nem o termo de cessão, em que pese a possibilidade da parte autora ser de fato, responsável
pelo mesmo, o que se verifica no caso é que se mostra necessária a declaração da inexigibilidade, por ora, da dívida objeto da lide, bem assim,
a suspensão da inscrição restritiva perpetrada pelo Réu. Em relação aos danos morais pleiteados, ainda que a inscrição em órgão de restrição
caracterize-se em tese como dano extrapatrimonial em caso como o dos autos, esta não é a hipótese no presente. O documento trazido pela
parte autora com esse objetivo foi expedido por plataforma digital, na qual a informação se dá de forma exclusiva ao consumidor que a fim de
possibilitá-lo a negociação de eventual dívida em aberto. Desta forma, além de ser documento de consulta inacessível a terceiros como comerciantes e instituições financeiras, não possibilita ao Juízo a avaliação da possibilidade ou não de aplicação da Súmula 385 do STJ, como aqueles
fornecidos por exemplo pelo SPC e SERASA, nos quais se pode verificar a existência de outras eventuais inscrições. Assim, concluo pela
inexistência de dano moral. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada devendo a Ré excluir a restrição creditícia
dela decorrente. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator
(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0141285-65.2020.8.05.0001, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 09/09/2021)
Infere-se que a acionada não agiu de forma negligente ao negativar os dados do consumidor nos órgãos oficiais, de modo que o acionante não
tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos, uma vez que
não fora provado.
Exige a lei civil a necessidade de prova da culpa, do nexo de causalidade, enquanto a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isto porque, de fato, o autor não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na
inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio do pedido da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi. O que se desincumbiu, consoante documentação nos autos eletrônicos.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria
impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Neste sentido, verifica-se que a sentença de
piso observou o conjunto probatório, pelo que a improcedência do pedido de indenização por dano moral é a medida que se impõe.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da
Lei 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus
próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo a Acionante logrado êxito em seu recurso, fixo custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, suspensos em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
É o voto.
Salvador, 9 de dezembro de 2021.
Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000154-22.2021.8.05.0262 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Edmilson Jonatas Santos De Brito
Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587-A)
Recorrido: Sky Brasil Servicos Ltda
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000154-22.2021.8.05.0262
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: EDMILSON JONATAS SANTOS DE BRITO
Advogado(s): HELDER CARDOSO FERREIRA
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS SEUS DADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
BANCO ACIONADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ACIONANTE QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS CERTIDÃO

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