TJBA 24/02/2022 - Pág. 1693 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
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disposto no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), bem como observância do disposto no art.
313, inc. III, do Código de Processo Penal.
Designo o dia 23/03/2022, às 09h:30min, para a realização de audiência de oitiva das partes, nos termos do art. 4º, § 3º da
Resolução 47, de 13 de junho de 2012 do TJ/BA, com o propósito de, com a intermediação da Conciliadora deste Juízo, buscar
a solução pacífica do conflito familiar e doméstico, ato este que poderá realizar-se de forma telepresencial, em razão da pandemia de COVID 19, quando, então, as partes deverão conectar-se à sala de videoconferência deste Juízo por intermédio de link
disponibilizado pelo TJBA, a ser informado com a antecedência necessária.
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público, nos termos do art. 19, § 1.º,
da Lei Federal n.° 11.340/2006.
Na hipótese de nada ser requerido pelas partes dentro de 30 dias, a contar da intimação do acionado e da acionante, encaminhem-se os presentes autos para a fila “Processos Suspensos - Aguardar”, até que seja reavaliada a situação de risco. Nesse
interregno, caso seja juntado aos autos qualquer documento, relatório ou petição, deverão os autos ser imediatamente retirados
da fila mencionada e remetidos ao gabinete para deliberação.
Cientifique a vítima acerca da presente decisão, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06, certificando-se nos autos; bem como
intime-se a DPE que assiste às vítimas para ciência e devido acompanhamento.
Intimem-se as partes, inclusive por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos.
Procedam-se as comunicações junto aos Órgãos Competentes, inclusive CREAS.
Salvador (BA), 21 de fevereiro de 2022 .
Patricia Sobral Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO
8136170-24.2020.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: R. R. V.
Requerente: R. P.
Autoridade: D. E. D. A. A. M. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8136170-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
REQUERENTE: ROSIMEIRE PEREIRA
Advogado(s):
REQUERIDO: RANGLEI RAMOS VIANA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a inércia da requerente, vista ao MP e conclusos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de fevereiro de 2022.
Patricia Sobral Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO
8138386-21.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. S. F. B.
Advogado: Elisangela Santana Oliveira Alves (OAB:BA52775)
Requerido: J. F. F. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA