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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 - Página 1311

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TJBA 25/02/2022 - Pág. 1311 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 1311

te, o ASPECTO PICTÓRICO, falhando no ASPECTO GENÉTICO e MORFOGENÉTICO, reproduzindo uma assinatura INAUTÊNTICA, ou
seja, não foi produzida pelo punho escrevente de ANA ELLA CARVALHO FERREIRA”.
De tal maneira, resta evidente a fraude perpetrada, a qual não tem qualquer relação com a conduta da Autora.
Nesse sentido, não pode ser imputada à Autora o resultado verificado, uma vez que competiria ao Réu se cercar das medidas preventivas
necessárias para evitar tais ocorrências. Ademais, tais resultados são decorrência do próprio risco do negócio empreendido.
Repito, então, competir à instituição financeira se cercar das cautelas e meios de segurança disponíveis para evitar ocorrências tais e, assim não
procedendo, responde pelas conseqüências advindas.
Imperiosa, nesse sentido, a repetição da quantia indevidamente subtraída dos proventos da Autora, porém de forma simples, porquanto não
demonstrada a má-fé do Réu na cobrança dos encargos indevidos, que foram inclusive contratados (art. 42, parágrafo único do CDC).
Quanto aos danos morais, ao perceber o débito indevido de quantia relevante diante do saldo bancário então existente, frustrando a destinação programada da verba e o devido cumprimento dos compromissos financeiros assumidos pela Autora sofreu inequívoca agressão dos seus
direitos da personalidade.
A indenização deve ser fixada considerando-se as circunstâncias particulares da hipótese e tendo em vista as posses do ofensor e a situação
pessoal da ofendida.
Nestes moldes, atenta aos critérios de adequação e proporcionalidade, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não prospera a pretensão reconvencional, por sua vez, considerando que diante da fraude constatada se infere que a Aujtora/Reconvinda não
recebeu referidos valores.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a inexistência de
débitos vinculados aos contratos discriminados na exordial; condenar o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescido de juros e
correção monetária; e ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, porquanto verificada mais ainda do que a probabilidade do direito arguido e, ainda,
inequívoco o dano de difícil reparação, defiro a antecipação da tutela de urgência requerida para vedar descontos dos contratos objeto da lide.
Condeno o Réu ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data disponível no sistema
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
JUÍZA DE DIREITO
BCG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8095287-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. S. S.
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB:BA50450)
Advogado: Natanna Santos De Souza De Almeida (OAB:BA51937)
Reu: S. C. A. M. L.
Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959)
Advogado: Hersen Cumming E Silva Junior (OAB:BA17861)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095287-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: SUELEM SOUZA SANTOS
Advogado(s): NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA51937), DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE

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