TJBA 25/02/2022 - Pág. 3197 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
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Advogado: Raquel Costa Magalhaes Setubal (OAB:BA43854)
Advogado: Gerson Jose Cordeiro Lima (OAB:BA22053)
Advogado: Valeska Cidade Barros Da Ressurreicao (OAB:BA45104)
Advogado: Alice Monteiro Lopes Ferreira (OAB:BA49822)
Advogado: Monique Peixoto Fernandes Pinto (OAB:BA31854)
Inventariado: Jose Raimundo Costa Telles
Requerente: Nêuma Maria Sousa Telles
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: [email protected]
E-mail do Gabinete: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO Nº: 0501967-69.2017.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: VERONICA CARVALHO TELLES RAMOS, ALESSANDRO CARVALHO TELLES, NÊUMA MARIA SOUSA
TELLES
INVENTARIADO: JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES
Conforme já decidido em ID. 143260084, subsistirá o direito da viúva de reclamar seu direito à meação dos bens amealhados
durante a convivência com o de cujus até a data do rompimento, em 2014.
A habilitação foi deferida apenas para satisfação do direito à meação dos bens amealhados até 2014, data da separação de fato do
casal, por ser direito decorrente do casamento e do regime de bens. Portanto, viúva não terá direito à sucessão, regra do artigo 1.830
do Código Civil, in verbis:
Art. 1.830: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara
impossível sem culpa do sobrevivente”.
Nos autos do processo do divórcio, observa-se que apenas foi mantida sua qualidade de viúva em razão do óbito de José Raimundo
Costa Teles, haja vista que o divórcio tem como objeto direito personalíssimo e intransmissível. Nada foi declarado acerca da sua qualidade de herdeira que já estava separada de fato há mais de 2 (dois) anos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Cumpra-se o despacho de ID. 155115717.
Feira de Santana(BA), 7 de dezembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
BÁRBARA DE CARVALHO BRITO
Residente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8024524-29.2021.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Marcone Freitas Dos Reis
Advogado: Fellipe Rodrigues Marques (OAB:BA39234)
Requerido: Elicleia Costa Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: [email protected]
E-mail do Gabinete: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8024524-29.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: MARCONE FREITAS DOS REIS