TJBA 25/02/2022 - Pág. 890 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 890
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ITUBERÁ
PROCESSO Nº 0000284-35.2007.8.05.0135
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
AUTOR: LAZARO FERNANDO LEMOS MACHADO
RÉU: EDSON DE OLIVEIRA MACHADO, IZETE LEMOS MACHADO
DESPACHO
INTIME-SE o (a) (s) inventariante e demais herdeiros, pessoalmente, para informar se tem interesse no feito e, havendo, adotar as
diligências necessárias ao prosseguimento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e
arquivamento.
Intimado e decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, conclusos.
Intimações e demais diligências necessárias, podendo proceder/assinar ‘por ordem’.
Havendo necessidade, serve o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Publique-se.
Ituberá, 18/06/2020.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
INTIMAÇÃO
0000449-48.2008.8.05.0135 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ituberá
Terceiro Interessado: C. D. J. C.
Terceiro Interessado: J. D. J. C.
Terceiro Interessado: J. C. D. J. C.
Autor: M. D. C. D. J.
Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358)
Advogado: Rosival Morais Viana (OAB:BA5644)
Reu: J. R. D. C.
Advogado: Luiz Elias De Souza (OAB:BA8198)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ITUBERÁ
PROCESSO Nº 0000449-48.2008.8.05.0135
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Fixação]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
RÉU: JOSE ROCHA DA CONCEICAO
DESPACHO
INTIME-SE o (a) (s) autor (a) (s) (res), pessoalmente e através de seu advogado e via DPJ, para informar se tem interesse no feito
e, havendo, adotar as diligências necessárias ao prosseguimento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem
resolução do mérito e arquivamento.
Sendo o caso de expedição de carta, fixo o prazo de 60 dias para seu cumprimento. Decorrido este sem sua devolução, de plano
oficie-se solicitando informações sobre o cumprimento/devolução da carta.
Intimado e decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, vistas ao MP. Após, conclusos.
Intimações e demais diligências necessárias, podendo proceder/assinar ‘por ordem’.
Havendo necessidade, serve o presente, por cópia, como mandado/ofício. Publique-se.
Ituberá, 05/07/2020.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz de Direito Designado
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães
Oficial de Justiça Avaliador
PODER JUDICIÁRIO