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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 3670

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TJBA 03/03/2022 - Pág. 3670 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Cad 2/ Página 3670

Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:BA43020)
Executado: Edneia Araujo Pereira Nunes
Intimação:
________________________________________
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE GUANAMBI-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública
Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000
Fone: 77- 3451-1197 - email: [email protected]
DESPACHO
Vistos, etc.
1 – Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o próprio aproveitamento econômico perseguido evidencia a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Entretanto, defiro o recolhimento das custas de trata o item I da Tabela de Custas para
o final do processo, devendo as demais ser pagas antecipadamente.
2 – Com o pagamento das custas de citação, CITE-se o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em)
o pagamento da dívida, acrescida de 10%, a título de pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente e custas
processuais (arts. 827, § 1°, e 831 do CPC), sob pena de penhora, cientificando-lhe, ainda, que os embargos do devedor devem ser
oferecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art 231, independente de segurança do juízo, sendo
que não terão, em regra, efeito suspensivo (arts. 914 § 1o , 915 e 919 do CPC).
3 - E não efetuado o pagamento da dívida, será efetuado o registro de minuta para efeito de penhora on line, do valor exequendo, no
sistema SISBAJUD, voltando-me os autos conclusos para protocolamento da ordem de bloqueio/penhora. Outrossim, a partir de 48h
do protocolamento verificar-se-á se houve bloqueio do valor exequendo, cujo extrato da resposta deverá ser acostado aos autos. E
acaso exitosa a penhora deverá ser efetuada a transferência do valor para o banco oficial, neste Município.
4 - Acaso exitosa a penhora do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD, o extrato do sistema será havido como termo de
penhora, devendo ser intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, a fim de que, tomem conhecimento.
5 - Acaso inexitosa, munido da segunda via do mandado, penhore o Sr. Oficial de Justiça tantos bens do executado quantos bastem
para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, I usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o
respectivo auto, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as). Recaindo a penhora em bens imóveis,
deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for. Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota
deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, enviando-se ofício.
6 - Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e
informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do
CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer.
7 - Não encontrando o devedor e identificados bens, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução (art.830 do CPC). E nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas)
vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o
ocorrido (art. 830 §1). Após, intimará o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830 § 2 do CPC.
8 - Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, do teor do presente despacho.
9 – Ultimadas as diligências retornem conclusos.
P. Intimem-se.
Guanambi (BA), 5 de agosto de 2021.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE
GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001396-53.2021.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Fabiano Fernandes Dias
Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE
GUANAMBI

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