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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 3804

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TJBA 03/03/2022 - Pág. 3804 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Cad 2/ Página 3804

Alega, em síntese, o alimentando que o demandado é genitor, entretanto, tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento
do filho.
No id. 119865524, foram fixados os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
O demandando foi devidamente citado, porém, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão de id. 150475560.
O Ministério Público requereu a procedência do pedido com a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
do demandado.
É o que importa relatar. Decido.
A questão aqui colocada restringe-se unicamente à obrigação alimentar, e esta é inquestionável, em face da comprovação da filiação
e da idade do menor.
Conforme disposição em nosso ordenamento jurídico (art. 1.694, Código Civil) a obrigação alimentar cabe a ambos os pais, que deverão contribuir na medida de suas possibilidades.
As necessidades da parte autora são aquelas inerentes a qualquer criança de sua idade e destinam-se a assegurar a sua manutenção,
em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência com dignidade, a exemplo da educação, saúde, vestuário, lazer, alimentação, etc.
Da análise dos autos, verifico que o demandado, embora devidamente citado, não apresentou resposta no prazo legal, devendo o
julgador sopesar as provas constantes nos autos frente ao binômio necessidade/possibilidade.
Assim, considerando as necessidades da parte demandante, as quais, por sua natureza, dispensam a produção de outras provas, bem
assim a falta de elementos que embasem a possibilidade econômica do demandado, a solução que melhor se apresenta para o caso
dos autos é a fixação dos alimentos em montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, de forma a resguardar as
necessidades do menor, bem como alcançar o equilíbrio para o binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno RICARDO JUNIO FERREIRA DE OLIVEIRA ao pagamento de pensão
alimentícia em favor de seu filho, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, paga mensalmente, incidindo o pensionamento sobre férias, 13º salário, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade e
participação nos lucros.
Oficie ao empregador do alimentante - COMERCIAL BELÉM FRUTAS, localizada na avenida Ibicaraí, n. 5.000, centro comercial,
nesta cidade, CEP: 45.604-685, - a fim de que proceda aos descontos diretamente em folha de pagamento. Os valores deverão ser
depositados na conta corrente do banco Santander, agência nº 3157, nº 02012951-6, de titularidade de Sylvia Cristina Souza Luz, a
genitora do autor.
Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor anual dos alimentos fixados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
Intimem-se.
ITABUNA/BA, 24 de fevereiro de 2022.
ALYSSON FLORIANO
Juiz de Direito
V.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8001887-82.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: M. J. O. B.
Reu: Diego Pereira Benevides
Advogado: Rita De Cassia Gusmao Araujo (OAB:BA63441)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001887-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
AUTOR: M. J. O. B.
Advogado(s):
REU: DIEGO PEREIRA BENEVIDES
Advogado(s): RITA DE CASSIA GUSMAO ARAUJO (OAB:BA63441)
DESPACHO
1. Sobre a contestação de id. 127130533 e os documentos que a instruem, manifeste-se a parte demandante, no prazo de 15 (quinze)
dias.
2. Designo o dia 23 (vinte e três) de junho de 2022, às 8h15, para realização da audiência de tentativa de conciliação.
3. A parte autora será intimada por meio do advogado.

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