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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 4343

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TJBA 03/03/2022 - Pág. 4343 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Cad 2/ Página 4343

Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do XII do artigo 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de
Justiça e das Comarcas do Interior do TJBA, INTIMO A PARTE autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca dos novos documentos colacionados - 166373854 - Laudo de DNA. Paulo Afonso/BA, 25 de fevereiro de 2022. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista
Judiciário do TJBA, Cad 904.283-0.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8006104-31.2021.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: M. R. B. B. D. F.
Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685)
Requerido: C. M. D. S. B. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA
Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone:
(75) 3281-8386, E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº: 8006104-31.2021.8.05.0191
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Nome: MARIO ROBERTO BATISTA BARROS DE FREITAS
Endereço: Rua Aracaju, 310, apart.05, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-130
Nome: CECILIA MOREIRA DE SIQUEIRA BATISTA BARROS
Endereço: Rua das Margaridas, 39, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-530
DECISÃO
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL
DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força
de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará
1.
Processe-se em segredo de Justiça.
2.
Considerando o disposto no art. 695, CPC, designe-se a audiência de tentativa de conciliação conforme pauta do conciliador
atuante nesta comarca.
3.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (em), (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do
valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
4.
Com antecedência mínima de 15 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) na forma do art. 695, § 1º, CPC por carta com
A.R., caso haja entrega domiciliar dos CORREIOS no endereço do requerido, ou, por carta precatória, caso não haja entrega domiciliar,
com as cautelas, advertências e formalidades legais e INTIME(M)-SE a comparecer(em) à audiência (art. 695, § 4º, CPC), advirta-se
que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado, conforme previsão do art. 334, parágrafo 80 do NCPC.
5.
Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial
superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como
dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
6.
O ato citatório não deverá acompanhar cópia da inicial, deve conter as advertências e ressalvas legais, mormente previstas
nos §§8º, 8º e 10 do art. 334 e no art. 344, todos do Código de Processo Civil.
7.
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se por ato ordinatório a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para
os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
8.
Intime-se o Ministério Público para audiência, bem como para se manifestar após o prazo concedido à(s) parte(s) autora(s)
no item 5 deste despacho, exceto se o Parquet afirmar que não é o caso de sua intervenção na lide.
9.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Verifico que foi acostada à inicial a certidão de nascimento do (s) menor (es). Apesar de inexistirem maiores elementos para aferir a atual possibilidade econômica do requerido, tendo em vista a imperiosa e inafastável necessidade de garantir a manutenção digna do (s) menor (es), na forma do art. 4o da Lei n. 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios 50%
do salário mínimo vigente, a partir da citação, os quais deverão ser pagos até o dia 10 (dez) dia de cada mês em conta informada pela
parte autora, ou , caso não havendo, intime-a para comparecer em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, munida dos seus documentos
pessoais para tal fim. Oficie-se.
10.
Caso a parte requerente tenha informado o nome e endereço da fonte pagadora e haja pedido de desconto em folha de
pagamento, defiro - o. Oficie-se, conforme requerido.
11.
O direito visita pode ser regulado mediante acordo entre aas partes, e caso assim não desejem será fixado após após audiência de mediação, com realização do estudo social e parecer do MPBA
Paulo Afonso - BA, 16 de fevereiro de 2022.

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